RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1985.
Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria de servidores inativos o senado federal, da gratificação de nível superior e dá outras providências.
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Artigo 1º - A Gratificação de Nível Superior, instituída pela Lei 6.323, de 14 de abril de 1976, com as modificações posteriores, incorpora-se aos proventos dos servidores aposentados anteriormente à vigência da Resolução nº 21, de 1980.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança os servidores que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 07 de junho de 1985. Senador José Fragelli, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 65, seção 2, de 8 de junho de 1985, p. 1682.