ATC 7/1989 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 25/04/1989
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 28/04/1989 2 1610
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 29/1989
Ver também RES 9/1989

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, DE 1989

Dispõe sobre a concessão de horário especial ao servidor estudante, previsto no art. 420 do Regulamento Administrativo do Senado Federal em face das normas estabelecidas pela Resolução nº 09, de 1989.

 

Art. 1º Ao servidor estudante em estabelecimento de ensino superior ou de 2º grau, oficial ou reconhecido, bem assim em curso supletivo ou pré-vestibular, poderá ser deferido horário especial de trabalho.

§ 1º A concessão de horário especial será precedida pelo exame de cada caso, mediante requerimento ao Diretor-Geral, instruído com:

a) comprovante de matrícula e frequência no curso, fornecido pelo órgão competente da instituição de ensino;

b) concordância do Diretor do órgão de lotação do servidor, com declaração expressa de que a concessão do horário especial não prejudica a boa execução dos serviços que lhe são afetos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que tenha jornada diária de trabalho inferior a oito horas.

Art. 2º A entrada tardia ou saída antecipada diária do servidor estudante poderá ser autorizada até o limite de duas horas.

§ 1º Quando se tratar de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, o horário especial deverá atender aos limites fixados pela norma específica, sem quaisquer ônus para o Senado.

§ 2º A chefia imediata, considerado o interesse do serviço, comunicará à Subsecretaria de Administração de Pessoal a hora de entrada e saída do servidor estudante, beneficiado com horário especial.

Art. 3º Se se verificar que a situação do servidor estudante não corresponde aos comprovantes apresentados, será cancelado o horário especial, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 4º O servidor estudante deverá requerer o cancelamento do horário especial, quando deixar de frequentar o respectivo curso.

Art. 5º A renovação de horário especial deverá ser requerida no início de cada semestre letivo, instruída com documento que comprove a frequência regular no semestre anterior.

Art. 6º É vedada, em qualquer hipótese, a convocação de servidor beneficiado com horário especial para prestação de serviço extraordinário.

Art. 7º Na hipótese do artigo 420, caput, do Regulamento Administrativo, o pedido de justificação de faltas deverá ser instruído com documento comprobatório da realização das provas e formulado até quinze dias após o cometimento das faltas.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, em 25 de abril de 1989. – Nelson Carneiro – Mendes Canale – Divaldo Suruagy – Pompeu de Sousa – Louremberg Nunes Rocha – Antônio Luiz Maia.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 47, seção nº 2, de 28 de abril de 1989, p. 1610.