ATC 9/1996 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 13/06/1996
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 20/06/1996 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 2/2008
Ver também PDG 142/2001

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 1996

Dispõe sobre a gestão dos contratos e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de aprimorar os procedimentos de fiscalização e controle na execução dos contratos relativos a obras, serviços e aquisições no âmbito do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato institui as normas e os procedimentos a serem observados na gestão dos contratos no âmbito do Senado Federal.

Art. 2º Para os efeitos deste Ato:

I - Contrato é todo e qualquer ajuste entre o Senado Federal e órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo da vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações, seja qual for a denominação utilizada;

II - Gestão do Contrato é o conjunto de ações e procedimentos destinados a promover o acompanhamento, a fiscalização e o controle efetivo do fiel cumprimento do objeto contratado e das condições pactuadas;

III - Gestor do Contrato é o servidor que, na condição de representante do Senado por expressa designação do Diretor-Geral, desenvolve, mediante registro próprio, as rotinas compreendidas na Gestão do Contrato, inclusive quanto ao cumprimento das respectivas garantias contratuais, aplicação de glosas e de penalidade à contratada em razão do descumprimento total e/ou parcial das condições avençadas.

Art. 3º A Gestão de Contrato tem por objetivo:

I - o atendimento das necessidades do Senado no momento adequado;

II - o constante aperfeiçoamento dos contratos mediante o envolvimento das áreas de competência e dos gestores, na fase de elaboração;

III - o fiel cumprimento, por parte do Senado, das obrigações pactuadas, de modo a que os fornecedores considerem o órgão confiável, com reflexos favoráveis no custo apurado nas operações;

IV - o cumprimento das cláusulas do contrato, inclusive quanto à aplicação de multas e sanções, de forma a excluir os maus fornecedores;

V - o aperfeiçoamento dos procedimentos licitatórios mediante a adoção de correções feitas em procedimentos anteriores, tanto em sanções como em exigências;

VI - o registro completo e adequado de faltas do fornecedor, de modo a facilitar o processo de contestação quanto à inadimplência;

VII - a mais perfeita aplicação dos recursos públicos, garantindo estar sendo pago o que efetivamente foi fornecido em obras, serviços e/ou materiais;

VIII - o tratamento das empresas contratadas com igualdade de procedimentos, eliminando qualquer forma de tratamento que possa representar ou parecer favorecimento da administração;

IX - procedimentos administrativos claros e simples, de forma que a gestão de contratos não se transforme em mais uma carga de problemas para a administração.

Art. 4º É competente para designar os Gestores e seus substitutos o Diretor-Geral.

§ 1º Para os contratos de igual valor ou superior ao estabelecido para convite de Obras e Serviços de Engenharia, o servidor designado na forma deste artigo terá exercício na Diretoria-Geral, podendo ser submetido ao regime de dedicação exclusiva.

§ 2º Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de contratos de igual valor ou maior ao fixado para Tomada de Preços destinada a contratar serviços ou fornecimentos.

Art. 5º No prazo de 30 (trinta) dias, o Diretor-Geral adotará providências para a implantação da gestão de contratos estabelecida neste Ato.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 13 de junho de 1996. José Sarney, Renan Calheiros, Ernandes Amorim, Ney Suassuna .

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1241, de 20 de junho de 1996, p. 1.