ATO DO PRESIDENTE Nº 345, DE 1995.
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1993,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de controle interno na Administração do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1º - As obras e reformas realizadas no Conjunto Arquitetônico do Senado Federal, incluídos os blocos C, D e G da Superquadra Sul 309, cujos valores forem iguais ou superiores ao limite de convite, serão fiscalizados por Assistentes de Auditoria da Secretaria de Controle Interno do Senado Federal, indicados pelo Diretor-Geral, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução nº 42/93 - Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal.
§ 1º Os Assistentes de Auditoria indicados na forma do caput deste artigo desenvolverão suas atribuições junto à Subsecretaria de Engenharia do Senado, mantendo o vínculo com a Secretaria de Controle Interno.
§ 2º A fiscalização a que se refere o caput deste artigo não isenta de responsabilidade os Diretores da Secretaria de Serviços Especiais e da Subsecretaria de Engenharia, bem como os Chefes de Serviços vinculados a cada um desses Órgãos, cujas atribuições estejam ligadas à aludida fiscalização.
Art. 2º - Caberá aos Diretores da Secretaria de Serviços Especiais e da Subsecretaria de Engenharia e aos Chefes de Serviços vinculados a cada um desses Órgãos, em conjunto com os Assistentes de Auditoria indicados na forma do caput do art. 1º deste Ato, entre outras, as seguintes atribuições:
a) realizar ampla pesquisa de preços sobre a reforma ou obra a ser executada, estabelecendo os valores estimados, que constarão do respectivo Edital de licitação, cuidando para que tal pesquisa descreva os nomes das firmas contactadas, seu respectivo telefone, o nome do empregado consultado e os valores fornecidos, bem como os nomes dos servidores do Senado que a realizaram;
b) exigir da(s) licitante(s) vencedora(s) a qualificação da mão-de-obra na execução;
c) fiscalizar e acompanhar diariamente a execução do cronograma estabelecido; e
d) exercer rigoroso controle das especificações e da qualidade dos materiais adquiridos.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 31 de julho de 1995. Senador José Sarney, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 117, seção nº 2, de 2 de agosto de 1995.