RES 78/1970 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 21/10/1970
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 22/10/1970 2 4533
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera RES 6/1960

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Faço saber que o Sendo Federal aprovou, nos termos do art. 42, inciso VIII, da Constituição, e eu, João Cleofas, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 78, DE 1970

Adapta o art. 342  do  Regulamento  da  Secretaria  do  Senado Federal   às    prescrições   constitucionais,   e     outras providências.

 

Art. 1º -  O  artigo  342,  do  Regulamento  da Secretaria do Senado Federal, passa a ter a seguinte redação, mantidos a vigência e os efeitos a partir da data da  publicação da  Resolução  nº 6,  de 1960:

"Art. 342  -  O funcionário que contar trinta  e cinco anos de serviço público, se do sexo masculino, ou trinta  anos   de   serviço público, se do feminino, será aposentado:

I - com  as  vantagens  do  cargo  em  comissão  ou  da   função gratificada em cujo exercício se encontrar, desde que o mesmo abranja sem interrupção, os cinco anos anteriores; e

II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do Cargo  em Comissão ou da função gratificada tenha abrangido um período  de  dez anos, consecutivos ou não, ainda que, ao aposentar-se, o  funcionário esteja fora do referido exercício.

§ 1º - No caso do item II,  deste  artigo,  quando  mais  de um cargo ou  função  tenha  sido   desempenhado,  serão   atribuídas  as vantagens do de maior padrão, desde que lhe corresponda em  exercício mínimo de dois anos.

§ 2º - Fora  da  hipótese  prevista  no   parágrafo   anterior, atribuir-se-ão  as  vantagens  do   cargo   ou   função   do   padrão imediatamente inferior."

Art. 2º - O  disposto  no  artigo  349  do   Regulamento   da Secretaria do Senado Federal se aplica, de igual modo, à gratificação de representação percebida pelo funcionário, garantida a sua execução a partir do início da vigência da Resolução nº 6, de 1960.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 21 de outubro de 1970. Senador João Cleofas, Presidente do Senado Federal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 136, seção nº 2, de 22 de outubro de 1970, p. 4533.