Faço saber que o Sendo Federal aprovou, nos termos do art. 42, inciso VIII, da Constituição, e eu, João Cleofas, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 78, DE 1970
Adapta o art. 342 do Regulamento da Secretaria do Senado Federal às prescrições constitucionais, e dá outras providências.
Art. 1º - O artigo 342, do Regulamento da Secretaria do Senado Federal, passa a ter a seguinte redação, mantidos a vigência e os efeitos a partir da data da publicação da Resolução nº 6, de 1960:
"Art. 342 - O funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço público, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço público, se do feminino, será aposentado:
I - com as vantagens do cargo em comissão ou da função gratificada em cujo exercício se encontrar, desde que o mesmo abranja sem interrupção, os cinco anos anteriores; e
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do Cargo em Comissão ou da função gratificada tenha abrangido um período de dez anos, consecutivos ou não, ainda que, ao aposentar-se, o funcionário esteja fora do referido exercício.
§ 1º - No caso do item II, deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido desempenhado, serão atribuídas as vantagens do de maior padrão, desde que lhe corresponda em exercício mínimo de dois anos.
§ 2º - Fora da hipótese prevista no parágrafo anterior, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função do padrão imediatamente inferior."
Art. 2º - O disposto no artigo 349 do Regulamento da Secretaria do Senado Federal se aplica, de igual modo, à gratificação de representação percebida pelo funcionário, garantida a sua execução a partir do início da vigência da Resolução nº 6, de 1960.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 21 de outubro de 1970. Senador João Cleofas, Presidente do Senado Federal.
Diário do Congresso Nacional, nº 136, seção nº 2, de 22 de outubro de 1970, p. 4533.