ACL 5/2014 ACL - ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SF E DA CD
Origem PrSFCD - PRESIDÊNCIAS DO SF E DA CD
Data de Assinatura 28/08/2014
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 08/09/2014 2 1
Diário do Senado Federal 29/08/2014 0 13
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Institui a competência regulatória d(o)(a) APR 8/2022

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ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 5 DE 2014

 

Regulamenta o Programa Visite o Congresso, desenvolvido conjuntamente pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.

 

OS PRESIDENTES DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das competências que lhes são conferidas pelos artigos 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal, RESOLVEM:

 

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o programa de visitação institucional do Congresso Nacional denominado Programa Visite o Congresso.

 

Art. 2º As áreas de relações públicas das duas Casas são responsáveis pelo planejamento, execução, controle e avaliação do Programa Visite o Congresso, bem como pela administração dos recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º Este Regulamento normatiza ações, processos, aplicação de recursos humanos e financeiros, programas especiais e demais iniciativas relacionadas ao programa de visitação institucional do Congresso Nacional denominado Programa Visite o Congresso.

 

Art. 5º O Programa Visite o Congresso consiste em uma iniciativa voltada para o relacionamento com a sociedade e objetiva proporcionar ao público experiências e informações acerca do papel institucional do Congresso Nacional e de sua importância para o cotidiano dos cidadãos brasileiros.

 

Art. 6º O Programa Visite o Congresso, como política governamentais de relações públicas e de educação política, realiza-se por meio de visitas às dependências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conduzidas por mediadores de visita, com informações sobre o funcionamento do Congresso Nacional e sobre o patrimônio artístico e cultural das instituições.

 

Parágrafo único. Denomina-se mediador de visita o profissional designado pelas áreas de relações públicas das duas Casas, com treinamento específico para atuar no Programa Visite o Congresso.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O Programa Visite o Congresso é realizado em horários previamente divulgados ao público, todos os dias do ano, exceto:

 

I - no dia da abertura dos trabalhos legislativos (primeiro dia útil de fevereiro);

 

II - no dia da cerimônia de posse do Presidente da República.

 

§ 1º As visitas podem ser interrompidas, parcial ou integralmente, por motivo de força maior, a saber:

 

I - por determinação das Presidências do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados ou de servidor designado;

 

II - por caso de necessidade dos trabalhos legislativos; e

 

III - por razões de segurança.

 

§ 2º Decidida a interrupção parcial ou integral do Programa, todos os órgãos envolvidos, nas duas Casas, serão imediatamente comunicados.

 

Art. 8º As visitas institucionais no escopo do Programa Visite o Congresso serão conduzidas exclusivamente por um ou mais mediadores de visita do Programa, em horários previamente definidos, iniciando-se preferencialmente no Salão Negro do Palácio do Congresso Nacional ou em outro local indicado pelas áreas de relações públicas das duas Casas.

 

§ 1º No caso de visitas extraordinárias e programas especiais previstos neste Regulamento ou em outros editados pelas áreas de relações públicas, em parceria ou não com departamentos das duas Casas, os horários podem ser diversos, inclusive noturnos, durante a semana, em feriados e em finais de semana, de acordo com normas específicas ou com prévia autorização das autoridades competentes.

 

§ 2º Visitas que não tenham a participação da equipe do Programa Visite o Congresso não são normatizadas por este Regulamento, isentando-se, portanto, as áreas de relações públicas das duas Casas de qualquer responsabilidade sobre sua realização.

 

Art. 9º As visitas guiadas ao Congresso Nacional podem ser:

 

I - espontâneas: aquelas realizadas por grupos formados aleatoriamente, nos interstícios das saídas programadas; e

 

II - agendadas: aquelas previamente marcadas, com antecedência mínima de dois dias, mediante preenchimento de formulário eletrônico.

 

§ 1º Solicitações para atendimento a pessoas com necessidades especiais, como a de auxílio a indivíduos com mobilidade reduzida ou a de presença de intérprete de língua brasileira de sinais (LIBRAS) devem ser formuladas preferencialmente no ato de marcação prévia da visita.

 

§ 2º Solicitações de atendimento em idioma estrangeiro devem ser fornecidas no ato do agendamento da visita.

 

§ 3º As crianças de até doze anos deverão estar acompanhadas por seus responsáveis.

 

§ 4º No início do percurso, o mediador de visita informará aos visitantes os procedimentos de segurança e as normas pertinentes ao Programa.

 

Art. 10. Compete às polícias legislativas de cada Casa a responsabilidade pelo planejamento e execução dos procedimentos de segurança relativos às visitas.

 

Art. 11. É permitido o uso de câmeras fotográficas e filmadoras amadoras durante todo o percurso da visita institucional, exceto nos Plenários das duas Casas durante a realização de sessões ordinárias, extraordinárias ou especiais.

 

§ 1º Por motivos de segurança ou por determinação das autoridades competentes, a polícia legislativa e as áreas de relações públicas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão comunicar aos visitantes eventuais impedimentos relativos ao uso de equipamentos fotográficos ou de filmagem.

 

§ 2º Antes da entrada nas galerias dos Plenários, durante as sessões ordinárias e extraordinárias, os pertences dos visitantes serão recolhidos, identificados e armazenados em guarda-volumes próprios para esse fim.

 

§ 3º No decurso da visita institucional, antes do ingresso do grupo na galeria de cada Casa, os mediadores de visita deverão comunicá-lo à respectiva Secretaria-Geral da Mesa.

 

Art. 12. O traje utilizado durante a visita deve ser aquele definido nas normas internas de cada uma das Casas.

 

§ 1º Ressalvados os trajes das crianças de até doze anos, é vedado ao visitante deste Programa o uso de bermuda, short, camiseta regata e chinelos.

 

§ 2º A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às visitas realizadas em finais de semana, feriados e períodos de recesso do Congresso Nacional.

 

§ 3º Aos indígenas e estrangeiros é permitida a utilização de vestimentas tradicionais durante a visita, vedado o porte de utensílios potencialmente perigosos.

 

Art. 13. É proibido aos visitantes do Programa o ingresso com arma de qualquer espécie nas dependências do Congresso Nacional.

 

Art. 14. Os profissionais envolvidos no Programa adotarão as medidas necessárias para atender, com prioridade, a pessoas com deficiência, idosos, gestantes e com crianças de colo.

 

CAPÍTULO III

DO ROTEIRO DA VISITA INSTITUCIONAL

 

Art. 15. O roteiro da visita institucional é elaborado de forma a mostrar ao visitante os espaços onde se desenvolvem a atuação parlamentar e o processo legislativo, além de destacar a importância do patrimônio histórico e artístico da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

Parágrafo único. Salvo orientação em contrário, o mediador de visita promoverá eventual exposição artística ou de outra natureza que esteja ocorrendo nos salões que compõem o roteiro da visita institucional, convidando os visitantes a conhecê-la.

 

Art. 16. O roteiro poderá sofrer alterações a qualquer tempo, em virtude de atividades legislativas, por motivos de segurança ou por outros motivos considerados pertinentes pelos órgãos competentes das duas Casas.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 17. O Programa Visite o Congresso é realizado com recursos humanos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou com os recursos designados por uma ou ambas as Casas Legislativas.

 

Art. 18. A escolha dos integrantes da escala de trabalho para os finais de semana e feriados respeitará os critérios de economicidade, descontinuidade, eventualidade e necessidade, e ocorrerá sob a responsabilidade das áreas de relações públicas das duas Casas.

 

§ 1º O número de servidores escalados para o trabalho de finais de semana e feriados depende da previsão de público para as datas em questão, mantendo-se o número mínimo diário de seis servidores de cada Casa.

 

§ 2º O controle de frequência e a remuneração dos mediadores de visita ocorrerão conforme as normas específicas de cada Casa.

 

CAPÍTULO V

DOS MEDIADORES DE VISITA

 

Art. 19. Os órgãos de formação e treinamento das duas Casas, em ação coordenada com as áreas de relações públicas, incumbir-se-ão de selecionar os profissionais que atuarão como mediadores de visita do Programa e de promover sua capacitação e aperfeiçoamento por meio de treinamentos específicos.

 

Parágrafo único. O acompanhamento e a supervisão das visitas guiadas serão feitos por mediadores de visita em número mínimo a ser estabelecido pelas áreas de relações públicas das duas Casas, com base nas necessidades de trabalho.

 

CAPÍTULO VI

DAS PUBLICAÇÕES

 

Art. 20. O Programa Visite o Congresso manterá publicações oficiais que apresentem ao público, de forma objetiva, informações sobre a história e o papel institucional do Congresso Nacional e sobre o acervo artístico existente, o processo legislativo, o trabalho parlamentar e a história de Brasília.

 

Parágrafo único. Outras publicações institucionais poderão ser distribuídas no balcão de atendimento ao visitante, desde que haja autorização expressa das áreas de relações

públicas das duas Casas.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

 

Art. 21. O sistema de controle das visitas será feito por meio da utilização de programa de computador próprio, destinado ao monitoramento das visitas realizadas e que permita a geração de dados relativos ao público visitante, a comparação de estatísticas e o estabelecimento de padrões e metas.

 

Parágrafo único. São obrigatórias a contagem e a coleta de dados acerca dos visitantes, por meio de formulário próprio, para a alimentação do banco de dados relativo ao Programa.

 

Art. 22. Cabe às áreas de relações públicas das duas Casas o acompanhamento do Programa, a avaliação da atuação dos profissionais envolvidos e a reformulação periódica de conteúdos apresentados, de forma a manter o padrão de qualidade e de homogeneidade das visitas.

 

Parágrafo único. Os dados obtidos pelo monitoramento da cobertura da mídia e pela elaboração periódica de sondagens junto aos visitantes são essenciais ao processo de avaliação de resultados a ser elaborado pelas áreas de relações públicas das duas Casas.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PROGRAMAS ESPECIAIS

 

Art. 23. Por ocasião de feriados nacionais e outras datas comemorativas, as áreas de relações públicas, de forma independente ou em parceria com outros órgãos das duas Casas, poderão desenvolver programas especiais de visitas institucionais com objetivos específicos, mediante autorização dos órgãos competentes.

 

Art. 24. Qualquer programa, projeto ou iniciativa que envolva visitas institucionais devem ser comunicados às áreas de relações públicas das duas Casas, que contribuirão para sua realização, de acordo com as respectivas possibilidades, respeitadas as normas previstas neste Regulamento.

 

Art. 25. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, 28 de agosto de 2014. Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal - Deputado Henrique Eduardo Alves, Presidente da Câmara dos Deputados.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5563, seção 2, de 08/09/2014, p. 1.

- Diário do Senado Federal, nº 132, de 29/08/2014, p. 13.