PRT 1/2000 PRT - PORTARIA (outras autoridades)
Origem CONLEG - CONSULTORIA LEGISLATIVA
Data de Assinatura 02/05/2000
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 10/05/2000 0 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também RES 73/1994

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

PORTARIA DO CONSULTOR-GERAL LEGISLATIVO Nº 1, DE 2000

 

O CONSULTOR-GERAL LEGISLATIVO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Resolução do Senado Federal nº 73, de 1994, e demais disposições regulamentares e tendo em vista as conclusões do processo interativo interno de aperfeiçoamento gerencial e operacional, RESOLVE:

Art. 1º Os Consultores-Gerais Adjuntos da Consultoria Legislativa – CONLEG passam a atuar de forma colegiada, constituindo Grupo de Gerência sob a coordenação do Consultor-Geral Legislativo.

Art. 2º abe ao Grupo de Gerência:

I – receber as solicitações de trabalho encaminhadas à CONLEG e verificar sua pertinência e clareza;

II – abrir, internamente, solicitações de trabalho;

III – distribuir as solicitações de trabalho aos Consultores das áreas de especialização pertinentes e designar revisor para cada tarefa;

IV – proporcionar o equilíbrio na distribuição da carga de trabalho entre os Consultores nas áreas de especialização;

V – acompanhar a realização dos trabalhos e controlar seu encaminhamento aos demandantes nos prazos fixados;

VI – propor aos autores ou revisores dos trabalhos as modificações julgadas necessárias a sua adequação às demandas;

VII – proceder ao fechamento das solicitações de trabalho, quando evidenciada a conclusão dos serviços, ou cancelá-las justificadamente;

VIII – zelar pela confidencialidade dos trabalhos produzidos;

IX – divulgar internamente relatórios periódicos da distribuição e produção de trabalhos;

X – estimular e facilitar a prática interna de tratamento integrado e multidisciplinar dos assuntos submetidos à CONLEG, sempre que cabível e oportuno;

XI – promover o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos gerenciais, dos métodos operacionais e da qualidade dos trabalhos;

XII – acompanhar e controlar a disponibilidade de recursos humanos por áreas de especialização;

XIII – promover o desenvolvimento profissional dos recursos humanos da CONLEG;

XIV – propor ao Consultor-Geral Legislativo as medidas disciplinares cabíveis, nos casos de desídia ou insuficiência de desempenho;

XV - exercer outras atividades pertinentes que lhe sejam cometidas.

Art. 3º Os Consultores-Gerais Adjuntos exercerão funções específicas de supervisão de informações técnicas e de administração, de gestão de demanda e de recursos humanos, de acompanhamento operacional e de controle de qualidade.

Art. 4º Ao Consultor-Geral Adjunto de Informações Técnicas e Administração incumbe:

I – supervisionar as atividades dos Serviços de Apoio Técnico e de Apoio Administrativo;

II – promover o constante aprimoramento dos procedimentos administrativos e de pesquisa e provimento de dados, análises e informações básicas necessárias aos trabalhos de consultoria e assessoramento e à atualização técnica dos Consultores;

III – propor medidas de adequação e modernização dos materiais, equipamentos e instalações utilizados pela CONLEG;

IV – adotar as providências administrativas necessárias à implementação do programa de treinamento dos servidores da CONLEG;

V – assinar a documentação relacionada a horário, freqüência, direitos e vantagens, férias, licenças e concessões aos servidores do Órgão;

VI – responder pelo expediente da Consultoria Legislativa nos eventuais afastamentos do titular;

VII – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

Parágrafo único. O Consultor-Geral Adjunto de que trata este artigo fica dispensado, rotineiramente, das incumbências de membro do Grupo de Gerência, a serem exercidas pelos demais Adjuntos.

Art. 5º Ao Consultor-Geral Adjunto de Demanda incumbe:

I – responder por contatos iniciais com os Senadores e seus Gabinetes, relativos a demandas já encaminhadas à CONLEG;

II – mediar o atendimento das solicitações urgentes ou informais, dando-lhes o encaminhamento cabível;

III – fazer a triagem das solicitações encaminhadas, informando o solicitante sobre eventuais óbices flagrantes ou esclarecendo o pedido e, mesmo, reescrevendo-o em um ou mais formulários de solicitação, independentemente de outros contatos posteriores que o Consultor executante tenha que fazer com o Gabinete;

IV – definir critérios de urgência a serem considerados na fixação do prazo de execução dos trabalhos solicitados;

V – fazer a prospecção dos temas que virão a ocupar o centro da agenda do Senado e do Congresso, de forma a aparelhar a CONLEG para seu atendimento em tempo hábil;

VI – acompanhar as matérias relevantes em tramitação na Câmara dos Deputados, com vistas a preparar a atuação da CONLEG;

VII - acompanhar periodicamente a demanda por assunto, área, solicitante e Consultor, a fim de subsidiar a gerência de recursos humanos no dimensionamento das necessidades de pessoal;

VIII – estabelecer as formas de atendimento à demanda das Comissões, segundo critérios para cada uma das áreas;

IX – exercer as atribuições de membro do Grupo de Gerência e outras que lhe sejam cometidas.

Art. 6º Ao Consultor-Geral Legislativo de Controle de Qualidade incumbe:

I – propor e gerenciar o plano de controle de qualidade;

II – revisar os trabalhos por amostragem, com vistas ao controle de sua qualidade, e supervisionar a revisão dos trabalhos da CONLEG;

III – avaliar a qualidade dos trabalhos com base em critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico e propor as ações conseqüentes;

IV – encaminhar ao Consultor-Geral Legislativo, após análise, os trabalhos concluídos pelos Consultores;

V – zelar pelo devido encaminhamento dos trabalhos a cada solicitante, mantida a confidencialidade;

VI – realizar consultas junto aos Senadores a respeito da qualidade dos trabalhos realizados e de sua adequação aos pedidos;

VII – propor programas de treinamento para a constante elevação do padrão de qualidade dos trabalhos. VIII – exercer as atribuições de membro do Grupo de Gerência e outras que lhe sejam cometidas.

Art. 7º Ao Consultor-Geral Adjunto de Acompanhamento Operacional incumbe:

I - propor, implantar e operar instrumentos gerenciais de acompanhamento de entrada, distribuição, elaboração, formatação, revisão e expedição dos trabalhos cometidos à CONLEG;

II - propor e implementar modelo de classificação dos trabalhos distribuídos, por faixa de prazo de finalização;

III - renegociar com o Consultor, quando necessário, o prazo atribuído a determinado trabalho;

IV – intermediar os contatos com os solicitantes, quando necessário, sobre o andamento dos trabalhos;

V - elaborar, periodicamente, relatórios e estatísticas da distribuição e da conclusão dos trabalhos da CONLEG;

VI - exercer as atribuições de membro do Grupo de Gerência e outras que lhe sejam cometidas.

Parágrafo único. O Grupo de Gerência contará com dois Consultores-Gerais Adjuntos de Acompanhamento Operacional.

Art. 8º Ao Consultor-Geral Adjunto de Recursos Humanos incumbe:

I – criar e manter cadastros atualizados de Consultores por especialidade, formação, habilitação, áreas de interesse, tipo de trabalho que realizam e histórico dos trabalhos realizados;

II – propor medidas de incentivo ao bom desempenho do trabalho dos Consultores e informar o Grupo de Gerência sobre desvios acentuados nos níveis de produtividade individual ou nos padrões de qualidade, que possam indicar desídia ou insuficiência de desempenho;

III – identificar necessidades de treinamento, capacitação e especialização dos Consultores e propor os respectivos programas;

IV – propor e promover medidas ou eventos que facilitem a interação das pessoas no âmbito da CONLEG;

V – propor e acompanhar a realização de concursos para os quadros da CONLEG;

VI – propor medidas para a constante adequação funcional da categoria de Consultor Legislativo, do quadro de pessoal do Senado Federal;

VII – promover intercâmbio institucional e disseminação de informações técnicas de interesse dos Consultores;

VIII – informar o Grupo de Gerência sobre a disponibilidade de Consultores por áreas;

IX - exercer as atribuições de membro do Grupo de Gerência e outras que lhe sejam cometidas.

Art. 9º Os núcleos de Direito, de Economia, de Pronunciamentos e Social indicarão ao Consultor-Geral Legislativo servidores do respectivo núcleo, em lista tríplice, para exercício da função comissionada de Consultor-Geral Adjunto, conforme prevê o art. 27 da Resolução do Senado Federal nº 73, de 1994.

Parágrafo único. Os quatro Consultores-Gerais Adjuntos indicados na forma do caput deste artigo farão parte do Grupo de Gerência e serão representantes dos respectivos núcleos no Conselho Técnico da CONLEG.

Art. 10 Os Consultores-Gerais Adjuntos componentes do Grupo de Gerência ficarão localizados em espaço físico comum, de modo a facilitar a atuação compartilhada e articulada no exercício das atribuições gerais e específicas, tendo em vista a responsabilidade comum pelo eficaz desempenho das competências do colegiado.

Art. 11 Nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do Consultor-Geral Legislativo e de seu primeiro substituto, responderá pelo expediente da CONLEG um dos Adjuntos membros do Grupo de Gerência, indicado pelo titular do Órgão.

Art. 12 Nos afastamentos prolongados ou impedimentos regulamentares dos Consultores-Gerais Adjuntos membros do Grupo de Gerência, serão eles substituídos por Consultores indicados na lista tríplice, encarregados da mesma especialização funcional do titular ausente, a saber, demanda, controle de qualidade, acompanhamento operacional ou recursos humanos.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua afixação no quadro de avisos da CONLEG.

Consultoria Legislativa, 2 de maio de 2000. Dirceu Teixeira de Matos, Consultor-Geral Legislativo.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2111, de 10 de maio de 2000, p. 3.