INSTRUÇÃO NORMATIVA
No. 01, DE 1971
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SENADO FEDERAL, devidamente
autorizado pelo Ato do Primeiro-Secretário, de 31 de maio de 1971,
RESOLVE baixar as seguintes instruções sôbre o registro diário de
frequência dos servidores do Senado Federal:
1. Os servidores das Diretorias do Senado Federal, ressalvadas
as exceções previstas no art. 154, § 1o., da Resolução no. 6, de
1960, passarão a registrar a frequência diária em Livro de Ponto,
especialmente destinado para este fim, autenticado com Termo de
Abertura assinado pela Diretora do Pessoal que, ainda, rubricará cada
uma de suas páginas;
2. Os funcionários do Serviço de Radiodifusão, Serviço Médico e
Social, Serviço de Transportes, Serviço de Segurança, Portaria, e o
pessoal lotado na Limpeza, Eletricidade, Hidráulica e Telex,
continuarão registrando a frequência em relógio, até ulterior
deliberação;
3. O registro diário de frequência no Livro de Ponto obedecerá
às seguintes normas:
a) para o registro da Entrada, a Diretoria do Pessoal
encaminhará, diariamente, a todas as Diretorias, antes do início do
expediente normal, os Livros de Ponto, que nelas ficarão até o fim do
mesmo, sob guarda e responsabilidade do Diretor;
f) o registro de ponto, de acordo com o que dispõe o art. 147,
letra "a", do Regulamento da Secretaria (Resolução no. 6/60), deverá
ser encerrado pelo Diretor, ou Chefe por ele indicado, às treze (13)
horas, permitida uma tolerância de quinze (15) minutos de atraso;
g) o funcionário que, por justa causa, chegar atrasado, poderá
requerer ao Diretor-Geral o abono do mesmo, para tal fim devendo o
Diretor, ou Chefe credencido, anotar sempre no Livro de Ponto a hora
excepcional do comparecimento do servidor;
4. Aos servidores escalados para trabalho nas Sessões matutinas,
quando a necessidade do serviço permitir, será lícito assinar a
a entrada no Livro de Ponto, relativa ao expediente normal, até duas
horas após o término da mesma Sessão, cuja ocorrência deverá constar
das observações diárias;
5. O funcionário que por motivo de força maior, necessitar
afastar-se do trabalho antes do término do expediente, deverá
rubricar a Saída no Livro de Ponto, com indicação da hora em que se
retirou, cabendo ainda ao Diretor ou Chefe responsável pelo setor
onde estiver lotado, no lugar próprio do Livro, anotar as razões da
ocorrência;
6. A falsificação da assinatura ou rubrica do servidor será
considerada falta grave e sujeitará o seu autor a sanções
disciplinares. Ficará sujeito às mesmas penalidades o funcionário
assim beneficiado que, até vinte e quatro (24) horas após tomar
conhecimento do fato delituoso, não o denunciar;
7. Os servidores aguardando lotação assinarão o registro de
frequência em Livro de Ponto especial, na Diretoria do Pessoal, até
que o respecitvo ato seja baixado;
8. Os funcionários das Diretorias que, de conformidade com as
conveniências da administração, tiverem horário especial de trabalho,
assinarão o registro de frequência em Livro de Ponto próprio, na
Diretoria do Pessoal;
9. É vedado o registro de frequência no Livro de Ponto para
efeito de horas extraordinárias;
10. No ato de registrar sua frequência, o servidor deverá
observar, rigorosamente, uniformidade no uso do número em que foi
inscrito no Livro de Ponto, devendo ser comunicado, por escrito, à
Diretoria do Pessoal quaisquer alterações nesse sentido.
11. Os funcionários lotados na Diretoria da Taquigrafia
obedecerão ao horário de trabalho, na forma dos artigos 147, letra
"b", e 151 da Resolução no. 6, de 1960.
12. Este Ato entrará em vigor a partir de 1o. de junho de 1971,
revogadas as disposições em contrário.
Diretoria Geral, em 31 de maio de 1971.
Evandro Mendes Vianna
Diretor-Geral
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ssapes/seipro/sacolj.