ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 5, DE 1977
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares, especialmente a do art. 509 do Regulamento Administrativo (Resolução nº, 58, de 1972).
Considerando que desde 1972 existem, instalados no 18º andar do Anexo I do Senado, equipamentos completos de microfilmagem, em condições de prestar serviços a todos os órgãos da Casa;
Considerando anecessidade de cumprir com o disposto nos convênios recentemente firmados pelo Senado, desenvolvendo um programa de microfilmagem destinado a preservar o acervo documental existente nas Subsecretarias de Biblioteca e de Análise, com a reconstituição dos Anais do Senado, referentes ao século XIX;
Considerando, finalmente, que as atividades relativas à microfilmagem não foram ainda regulamente estruturadas, embora exista pessoal técnico e administrativo capacitado para a execução de suas tarefas, precariamente vinculadas à Secretaria de Informação, sendo indispensável a estruturação do Setor.
RESOLVE:
Art. 1º As atividades de reprodução do acervo de documentos do Senado, através de microfilmes, na forma prevista da Lei nº 5.433, de 08 de maio de 1968, serão executadas pelo Setor de Microfilmagem, que passa a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Informação.
Art. 2º A microfilmagem de documentos de interesse do Senado será feita mediante programação anual a ser aprovada por seu Presidente, mediante proposta da Secretaria de Informação.
Parágrafo único. Na elaboração dos programas anuais a que se refere este artigo, a Secretaria de Informação levará em conta a necessidade de preservação do acerco de documentos e periódicos raros que, por seu valor, devam se resguardados do manuseio, por parte dos interessados.
Art. 3º Será de livre acesso ao público o acervo documental liberado para consulta por parte de pesquisadores e demais interessados, observadas as restrições da legislação em vigor.
§ 1º O fornecimento de cópias para uso dos interessados será feito mediante a reposição do material de reprodução utilizado em cada caso.
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo a reprodução de cópias para uso dos serviços do Senado Federal e da Câmara dos Deputados assim como o que for requisitado pelos Senadores, dentro das quotas que vierem a ser estabelecidas pelo Presidente do Senado.
§ 3º A cessão de cópias de microfilmes pertencentes ao acervo do Senado, que sejam de livre aceso ao público, a entidades e instituições culturais, de ensino e de pesquisa, será feita mediante permuta por cópias de documentos, livros ou periódicos de interesse para a atividade parlamentar.
§ 4º Na elaboração de programa anual de microfilmagem a que se refere o art. 2º, a Secretaria de Informação fará incluir, o material bibliográfico ou documental de interesse do Senado.
Art. 4º Enquanto não for definitivamente estruturado o Setor de Microfilmagem de que trata este Ato, fica atribuída ao respectivo responsável, na forma do art. 509 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 58, de 1971, a retribuição acessória FG-2, equivalente ao valor da remuneração atribuída aos Chefes de Seção.
Art. 5º Os casos omissos deste Ato, que entrará em vigor na data de sua publicação, serão resolvidos pelo Presidente do Senado.
Sala da Comissão Diretora, em 28 de setembro de 1977. - Petrônio Portella – Presidente, José Lindoso, - 1º Vice-Presidente, - Mendes Canale, 1º-Secretário - Mauro Benevides, 2º-Secretário - Henrique de La Rocque, 3º Secretário - Renato Franco, 4º Secretário - Evandro Carreira, Suplente de Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 114, seção nº 2, de 29 de setembro de 1977, p. 5153.