AAG 1/2026 AAG - ATO DA AUDITORIA GERAL
Origem AUDIT - AUDITORIA DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 12/02/2026
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 26/02/2026 1 4
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ADG 28/2025

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ATO DO AUDITOR-GERAL Nº 1, DE 2025

 

Dispõe sobre a regulamentação de processos de trabalho e procedimentos da Auditoria do Senado Federal - AUDIT.

 

O AUDITOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81 c/c o art. 206 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato dispõe sobre os procedimentos, critérios e responsabilidades relacionados a técnicas de auditoria assistidas por computador, dentre elas:

 

I - Testes de Auditoria Automatizados;

 

II - Automação de Etapas de Processos de Auditoria;

 

Art. 2º Para os fins deste Ato, em observância ao disposto no Ato da Diretoria-Geral nº 28, de 2025, consideram-se:

 

I - Testes de Auditoria Automatizados: procedimentos de auditoria baseados no uso sistemático de tecnologias da informação, notadamente rotinas computacionais e testes automatizados, destinados à análise massiva de dados, à identificação de inconformidades, tendências, exceções ou padrões relevantes para os objetivos das ações de controle desenvolvidas na AUDIT;

 

II - Automação de Etapas de Processos de Auditoria: iniciativas voltadas à automação de etapas, atividades ou procedimentos do processo de auditoria ou de outras ações de controle, com vistas à redução de esforço manual, ganho de eficiência operacional, padronização e incremento da tempestividade dos trabalhos da AUDIT;

 

III - Uso de Inteligência Artificial (IA) em Auditoria: aplicação de modelos, sistemas ou ferramentas baseadas em técnicas de inteligência artificial, incluindo modelos de aprendizado de máquina e IA generativa, com a finalidade de apoiar, subsidiar ou ampliar as capacidades analíticas da auditoria, sem prejuízo do julgamento profissional do auditor.

 

Art. 3º A elaboração de testes de auditoria automatizados e a automação de etapas de processos de auditoria observarão processo estruturado, compreendendo:

 

I - Seleção e priorização de processos, riscos ou etapas com potencial de automação;

 

II - Proposição formal da trilha de auditoria ou da automação, no âmbito do planejamento anual das atividades de auditoria;

 

III - Especificação técnica e funcional da solução, com definição clara de objetivos, critérios, bases de dados, regras e resultados esperados;

 

IV - Desenvolvimento técnico, em colaboração entre a coordenação demandante e a Coordenação de Auditoria de Tecnologia da Informação - COAUDTI;

 

V - Validação dos testes, trilhas ou automações produzidas;

 

VI - Documentação formal, assegurando rastreabilidade, reuso e continuidade;

 

VII - Avaliação da conveniência e oportunidade de disponibilização dos testes, das trilhas ou das automações à Gestão;

 

VIII - Execução, acompanhamento e avaliação periódica dos resultados.

 

Art. 4º Compete às coordenações da AUDIT, nos processos de trabalho objeto deste ato, no âmbito de suas atribuições:

 

I - Indicar processos, riscos, testes e etapas passíveis de automação;

 

II - Participar da especificação, validação e documentação das soluções desenvolvidas;

 

III - Avaliar criticamente os resultados dos testes automatizados, trilhas de auditoria e automações, inclusive quanto à ocorrência de falsos positivos e falsos negativos;

 

IV - Realizar o acompanhamento sistemático (follow up) dos indícios, achados ou inconformidades identificados, fazendo a devida notificação da Gestão, quando for o caso e adotando as providências cabíveis, conforme a evolução dos resultados e as manifestações da Gestão;

 

V - Propor ajustes, aperfeiçoamentos, manutenção ou descontinuidade das soluções implementadas.

 

Parágrafo único. As coordenações competentes, no exercício das atribuições previstas nos incisos III e IV deste artigo, após analisarem os indícios eventualmente identificados, deverão comunicar a Gestão apenas quando confirmada a sua consistência, mediante prévia exclusão de possíveis falsos positivos.

 

Art. 5º As coordenações da AUDIT deverão indicar obrigatoriamente, no âmbito do Plano Anual de Auditoria Interna - PAInt, a intenção de produção de ao menos um teste automatizado, trilha de auditoria ou iniciativa de automação, compatível com sua área de atuação.

 

Parágrafo único. A ausência de indicação deverá ser formalmente justificada e dependerá de aprovação expressa do Auditor-Geral.

 

Art. 6º O uso de IA observará critérios de segurança, rastreabilidade, proteção de dados e reprodutibilidade, bem como as demais diretrizes e normas dispostas no Ato da Diretoria-Geral nº 28, de 2025.

 

Art. 7º Os resultados obtidos por meio de testes de auditoria automatizados, automação de etapas de processos de auditoria ou uso de IA constituem instrumento de apoio ao trabalho de auditoria e não substituem, quando necessário, outros procedimentos, testes determinísticos ou o julgamento profissional do auditor.

 

Art. 8º O detalhamento dos procedimentos, critérios, fluxos, atividades e responsabilidades relativas aos processos de que trata este Ato consta dos anexos a este normativo.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Auditor-Geral.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

 

Senado Federal, 12 de fevereiro de 2026. André Luis Soares da Paixão, Auditor-Geral do Senado Federal.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 10151, seção 1, de 26 de fevereiro de 2026, p. 4.