ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 12, DE 2024
Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Saúde (SIS), disposto no Anexo VI do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo VI do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ....................................................................
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VII - pessoa, de qualquer idade, inválida, sob guarda judicial ou tutela judicial, que viva sob dependência exclusiva do servidor;
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“Art. 10 ....................................................................
I - autorização para que o Senado Federal efetue o desconto, de sua remuneração, proventos ou de qualquer verba a que tiver direito em virtude de exoneração ou demissão:
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Art. 11. ......................................................................
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V - .............................................................................
a) laudo médico e exames complementares que comprovem a invalidez, a serem apreciados pela Junta Médica do Senado Federal, admitindo-se para os residentes fora do Distrito Federal laudo médico emitido por junta médica oficial, após verificação de verossimilhança das informações devidamente atestadas pela Junta Médica do Senado Federal;
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VII - ...........................................................................
a) laudo médico e exames complementares que comprovem a invalidez, a serem apreciados pela Junta Médica do Senado Federal, admitindo-se para os residentes fora do Distrito Federal laudo médico emitido por junta médica oficial, após verificação de verossimilhança das informações devidamente atestadas pela Junta Médica do Senado Federal;
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§ 2º ............................................................................
I - anualmente, por ocasião do recadastramento anual dos servidores, cópia da declaração de rendimentos por ele apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil e, após este prazo, das eventuais declarações retificadoras, para fins de comprovação da condição de seus beneficiários-dependentes, nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, sob pena de desligamento desses beneficiários-dependentes do SIS;
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§ 5º Será automaticamente desligado do SIS o beneficiário-dependente inválido que, transcorridos 30 (trinta) dias da data de que trata o § 4º, deixar de ter o seu estado de invalidez confirmado pela Junta Médica do Senado Federal.
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§ 8º Os servidores que estiverem afastados ou licenciados durante o período do recadastramento anual deverão, até o último dia do período do recadastramento, procurar a unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal para enviar a documentação a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 12. ..........................................................................
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§ 1º ...............................................................................
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IV - o beneficiário-dependente que tenha sido excluído do SIS por falta de migração de categoria ou de revalidação da sua condição de dependente, e tenha solicitado a sua reinscrição em até 60 dias da data da exclusão, observadas as condições previstas no § 2º do art. 45 deste Regulamento.
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Art. 13. ..........................................................................
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§ 7º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica ao beneficiário-dependente que tenha sido excluído do SIS por falta de migração de categoria ou de revalidação da sua condição de dependente, e tenha solicitado a sua reinscrição em até 60 dias da data da exclusão." (NR)
"Art. 45. .........................................................................
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§ 1º A contribuição mensal será cobrada de cada beneficiário, independentemente da utilização dos serviços oferecidos pelo SIS.
§ 2º O beneficiário-dependente que tenha sido excluído do SIS por falta de migração de categoria ou revalidação da sua condição de dependente, e tenha solicitado a sua reinscrição em até 60 dias da data da exclusão, estará sujeito ao pagamento das contribuições mensais em aberto entre a data do desligamento e a data da solicitação de retorno, sem prejuízo da cobrança da taxa de reinscrição, como condição para isenção dos prazos de carência por continuidade." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de dezembro de 2024. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9583, seção 1, de 19 de dezembro de 2024, p. 9.