ATC 19/2024 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 17/12/2024
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 19/12/2024 1 21
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ATC 9/2023

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 19, DE 2024

 

Altera o Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2023, que regulamenta o Programa de Estágios do Senado Federal.

 

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso I do art. 98 do Regimento Interno e no art. 191 do Regulamento Administrativo, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022,

 

CONSIDERANDO o Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2023, que regulamenta o Programa de Estágios do Senado Federal;

 

 CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, RESOLVE:

 

Art. 1º O Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2023, que regulamenta o Programa de Estágios do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 "CAPÍTULO I

 

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

 

 Art. 3º ....................................................................

 

................................................................................

 

§ 2º O controle, a execução, o acompanhamento e a operacionalização do Programa de Estágios do Senado Federal caberá à unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal e ao agente de integração, quando for o caso.

 

................................................................................

 

 Art. 7º ......................................................................

 

 ................................................................................

 

 II - comprovação de que o estudante esteja cursando, pelo menos, uma matéria do 2º semestre do curso;

 

 III - disponibilidade orçamentária no Senado Federal, considerada a distribuição de vagas estabelecida, a cada exercício, pela unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal;

 

 

 IV - ..........................................................................

 

................................................................................

 

 b) a obrigação de elaborar semestralmente relatórios de atividades.

 

Parágrafo único. O tempo mínimo disposto no inciso II do caput deste artigo sujeitar-se-á às normas do respectivo conselho profissional.

 

 CAPÍTULO II

 

 DAS BOLSAS DE ESTÁGIO

 

 Art. 8º ......................................................................

 

§ 1º Fica autorizado o ingresso de até 20% (vinte por cento) de estagiários, contados sobre o total de servidores do Senado Federal, em consonância com o art. 17 da Lei nº 11.788, de 2008.

 

 .................................................................................

 

 CAPÍTULO III

 

 DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DO RECESSO DO ESTÁGIO

 

.................................................................................

 

 Art. 10. ......................................................................

 

 § 1º Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida para 2 (duas) horas diárias, mediante apresentação de documento comprobatório emitido pela instituição de ensino.

 

..................................................................................

 

§ 7º Admitir-se-á jornada de atividade nos dias de ponto facultativo e nos finais de semana, quando o estágio estiver vinculado ao Programa de Visitação Instiucional do Congresso Nacional.

 

 Art. 11. .......................................................................

 

I - para tratamento da própria saúde, desde que validado pela Junta Médica;

 

...................................................................................

 

§ 1º Excetuado o disposto no § 6º do caput do art. 34 deste ato, a comprovação das situações elencadas neste artigo será feita mediante apresentação de documento(s) comprobatório(s) em sistema informatizado próprio, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar do início da ausência.

 

 ..................................................................................

 

§ 3º O auxílio-transporte é devido pelos dias efetivamente estagiados com comparecimento presencial no Senado Federal.

 

Art. 12. ........................................................................

 

 ....................................................................................

 

§ 2º O pedido de cumprimento de jornada remota ou de suspensão temporária deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

....................................................................................

 

 Art. 15. ........................................................................

 

....................................................................................

 

§ 3º Em caso de contratos com data de encerramento inferior aos 12 (doze) meses iniciais, o recesso proporcional será pago em pecúnia.

 

 Art. 16. O estagiário não faz jus a quaisquer outros benefícios como auxílio-alimentação, assistência à saúde, recesso parlamentar e outros concedidos aos servidores do Senado Federal.

 

 .....................................................................................

 

 CAPÍTULO VI

 

 DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

 ......................................................................................

 

 Art. 25. ..........................................................................

 

 ......................................................................................

 

V - controlar a frequência e o horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo;

.......................................................................................

 

VII - atestar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a frequência dos estagiários sob sua responsabilidade;

 

VIII - manifestar-se quanto ao período solicitado pelo estagiário para a marcação do primeiro recesso obrigatório, observada a prevalência do interesse da unidade.

 

 ........................................................................................

 

XII - comunicar imediatamente à unidade de gestão de estágios o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa, do auxílio-transporte e de demais créditos indevidos;

 

 ........................................................................................

 

XIV - indicar servidor, preferencialmente com a mesma formação ou experiência profissional do estagiário, lotado no mesmo órgão de atividade, para atesto de frequência e desligamento, quando houver necessidade, nos casos de seu afastamento;

 

XV -assinar o Termo de Realização do Estágio com informação detalhada das atividades desenvolvidas, bem como o resultado da avaliação de desempenho, assinado pelo estagiário e supervisor;

 

 XVI - aferir a devolução das obras retiradas da Biblioteca e a devolução do crachá mediante obtenção de 'Nada Consta' a ser expedido, respectivamente, pela Biblioteca do Senado Federal e pela unidade responsável pela função de polícia legislativa do Senado Federal, na ocasião do desligamento do estagiário;

 

 .........................................................................................

 

§ 1º O supervisor deve ser servidor efetivo ou comissionado do Senado Federal, ou, ainda, servidor requisitado ou cedido de outro órgão público.

 

..........................................................................................

 

§ 3º Para cadastro como supervisor no sistema de gestão de estágios, é necessária a declaração de cumprimento dos requisitos impostos pela Lei nº 11.788, de 2008, por este Ato e por normativos complementares que tenham relação com o Programa de Estágio do Senado Federal.

 

 ..........................................................................................

 

§ 5º A falta de atesto de frequência, dentro do prazo, por 2 (duas) vezes, nos termos do inciso VII do caput, ensejará a troca de supervisor de forma imediata.

 

 ...........................................................................................

 

CAPÍTULO VII

 

 DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

 

 ..........................................................................................

 

 Art. 29. ...............................................................................

 

 ...........................................................................................

 

 III - efetuar regularmente os registros de frequência;

 

 ...........................................................................................

 

 XII - agendar, assim que completar 12 (doze) meses de contrato, o período de usufruto do recesso remunerado, em acordo com o respectivo supervisor de estágio;

 

...........................................................................................

 

Paragrafo único. A ausência do agendamento estabelecido no inciso XII do caput desse artigo implicará a marcação automática do recesso remunerado para o 14º mês.

 

...........................................................................................

 

CAPÍTULO VIII

 

DO DESLIGAMENTO DO ESTÁGIÁRIO

 

Art. 34. O desligamento do estágio dar-se-á:

 

 I - (revogado);

 

 II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 3 (três) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 10 (dez) dias, consecutivos ou não, durante o período de 1 (um) ano de estágio, ressalvados os períodos de recesso, de avaliações acadêmicas e os previstos no art. 12, mediante indispensável ajuste com seu supervisor;

 

 ............................................................................................

 

 § 1º (Revogado).

 

 ............................................................................................

 

§ 5º Nos casos de formatura, o estudante deverá ser desligado até, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a data da colação de grau.

 

 § 6º Os afastamentos por licença médica de estagiários serão concedidos tendo por base atestados médicos, os quais devem ser encaminhados à unidade de gestão de estágios em sistema informatizado próprio em período não superior a 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento.

 

.............................................................................................

 

CAPÍTULO IX

 

 DO PAGAMENTO

 

 Art. 35. ..................................................................................

 

..............................................................................................

 

§ 2º (Revogado).

 

§ 3º Será retido o pagamento da bolsa de estágio nos casos de danos ao erário, incluindo-se o extravio ou a não devolução dos livros e demais objetos do patrimônio da Biblioteca, ou a não devolução do crachá.

 

 § 4º Os valores da bolsa de estágio e auxílio-transporte serão fixados e poderão ser reajustados, anualmente, por Ato da Diretoria-Geral, obedecendo a disponibilidade orçamentária do Senado e limitados à variação dos índices de preços ao consumidor, apurados por órgão do Governo Federal.

 

 ..............................................................................................

 

 CAPÍTULO X

 

 DA GESTÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

 

 Art. 36. O gerenciamento do programa de estágio do Senado Federal compete à unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal, que pode delegá-lo à unidade subordinada de seu organograma.

 

Parágrafo único. A gestão dos estagiários pode contar com o apoio de agente de integração, mediante condições acordadas em instrumento jurídico celebrado com o Senado, em conformidade com as regras que regem a Lei nº 11.788, de 2008, e as normas de licitações e contratos no âmbito da administração pública federal.

 

 ................................................................................................

 

CAPÍTULO XII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Senado Federal.

 

 Art. 39-A. Ato da Diretoria-Geral poderá estabelecer obrigações adicionais ao disposto neste Ato.

 

 Art. 40. A unidade responsável pela gestão de pessoas do Senado Federal poderá expedir instruções normativas visando ao aperfeiçoamento do Programa de Estágio do Senado Federal.

 

 .........................................................................................."(NR)

 

Art. 2º Ficam revogados os arts. 30 e 37 do Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2023.

 

Art. 3º Este ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

Sala de Reuniões, 17 de dezembro de 2024. Senador Rodrigo Pacheco - Presidente, Senador Veneziano Vital do Rêgo - 1º Vice-Presidente, Senador Rodrigo Cunha - 2º Vice-Presidente, Senador Rogério Carvalho - 1º Secretário, Senador Weverton - 2º Secretário, Senador Chico Rodrigues - 3º Secretário, Senador Styvenson Valentim - 4º Secretário, Senadora Ivete da Silveira - 2ª Suplente, Senador Dr. Hiran - 3º Suplente.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9583, seção 1, de 19 de dezembro de 2024, p. 21.