INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO - ILB Nº 1, DE 2024
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas no âmbito do Instituto Legislativo Brasileiro.
O INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso das atribuições regulamentares,
CONSIDERANDO que o art. 43 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece dentre as finalidades da Educação Superior o incentivo ao trabalho de pesquisa e de investigação científica;
CONSIDERANDO que o art. 208 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, confere ao Instituto Legislativo Brasileiro a competência para promover e para fomentar pesquisas científicas relacionadas ao Poder Legislativo e sua inter-relação com os demais poderes e instituições democráticas;
CONSIDERANDO a preservação das competências do Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, em especial aquelas estabelecidas do Regulamento Administrativo e no Regulamento Orgânico Administrativo do Senado Federal, estabelecido pelo Ato do Presidente nº 22, de 2022, bem como no Ato da Comissão Diretora nº 9, de 2007, que cria, na estrutura da Consultoria Legislativa, o Centro de Altos Estudos, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas sobre a criação e o funcionamento de Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas no âmbito do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB), Escola de Governo do Senado Federal.
Art. 2º Os Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas poderão ser constituídos por servidores do Senado Federal e pesquisadores externos, mediante parcerias estabelecidas com pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º A propositura dos Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas poderá ser realizada por servidor do Senado Federal com titulação de mestre ou de doutor, que exercerá a sua coordenação.
§ 2º Os integrantes dos Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas deverão ser indicados pelo respectivo Coordenador em cada propositura e em sua renovação de vigência.
§ 3º A participação nos Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas, inclusive quanto às atividades de coordenação e de avaliação, será voluntária e inserir-se-á na jornada de trabalho do servidor, subordinada à expressa concordância de sua chefia imediata e do titular da respectiva unidade de lotação, não sendo admitidas compensações para fins de metas de desempenho em Plano de Gestão.
Art. 3º A apresentação de projeto para a instituição de Grupo de Estudos e Pesquisas Acadêmicas poderá ser realizada a qualquer momento, conforme modelo disposto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º O projeto deverá ser protocolado no Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos (SIGAD) e tramitado ao Serviço de Secretariado Acadêmico do ILB (SESEA).
§ 2º A apreciação e a aprovação dos projetos para a instituição de Grupo de Estudos e Pesquisas Acadêmicas será realizada pelo Comitê Científico-Pedagógico.
§ 3º Os projetos de Grupo de Estudos e Pesquisas Acadêmicas aprovados deverão ser informados ao Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado Federal, unidade da Consultoria Legislativa, de modo a facultar a sua participação conjunta, conforme previsto no art. 53, § 2º, do Anexo IV do RASF.
Art. 4º Serão considerados na apreciação da qualidade do projeto:
I - domínio da norma culta da Língua Portuguesa de acordo com as regras de natureza gramatical;
II - redação com encadeamento lógico, clareza, fluidez do texto e coerência textual;
III - capacidade de expor sinteticamente as principais questões do assunto que será tratado, explorando seus aspectos mais relevantes;
IV - capacidade de destacar os pontos controversos e de elaborar raciocínio crítico sobre as principais questões envolvidas na temática objeto da propositura.
Art. 5º Será admitida a criação de Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas que tratem de temas que tenham relação com, ao menos, um dos assuntos a seguir:
I - atribuições administrativas ou técnicas de setores do Senado Federal;
II - competências constitucionais do Senado Federal;
III - conteúdos relacionados às pós-graduações oferecidas pelo ILB.
Art. 6º Os produtos resultantes dos Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas deverão constar do respectivo projeto, cuja propriedade pertencerá ao Senado Federal, garantida a menção permanente às autorias.
§ 1º Caracterizam-se como produtos a produção científica, cultural ou inovação por meio de projetos, de processos ou de tecnologias, entre outros.
§ 2º Os produtos gerados pelos Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas deverão observar o seguinte:
I - possuir conformidade com as diretrizes institucionais da política de capacitação e desenvolvimento do Senado Federal, em especial quanto ao disposto no art. 3º do Anexo IV do RASF, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2022;
II - somente poderão ser publicados e/ou divulgados por quaisquer meios após a devida análise e aprovação pelo Comitê Científico-Pedagógico.
Art. 7º A vigência mínima de cada Grupo de Estudos e Pesquisas Acadêmicas é de 6 (seis) meses, podendo ser renovada.
§ 1º A renovação de vigência deverá ser apreciada pelo Comitê Científico-Pedagógico mediante propositura do Coordenador do respectivo Grupo de Estudos e Pesquisas Acadêmicas.
§ 2º Ao fim de cada vigência, o Coordenador do Grupo de Estudos e Pesquisas Acadêmicas deverá apresentar ao Comitê Científico-Pedagógico um relatório sintético, abordando as atividades desenvolvidas, os resultados alcançados e os produtos gerados.
Art. 8º As reuniões dos Grupos de Estudos e Pesquisas Acadêmicas deverão ter periodicidade mínima mensal e poderão ser realizadas de forma presencial ou remota.
Art. 9º O Comitê Científico-Pedagógico decidirá quanto aos casos omissos.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ANEXO
Senado Federal, 6 de agosto de 2024. Fernando Meneguin, Diretor-Executivo do ILB.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9409, seção 1, de 12/08/2024, p. 13.