INSTRUÇÃO NORMATIVA DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SIS Nº 19, DE 2023
Regulamenta a participação financeira e o limite de desconto mensal da remuneração do beneficiário titular.
O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022, e tendo em vista a decisão deste Conselho na 225ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023, RESOLVE:
Art. 1º O beneficiário titular terá participação financeira em virtude da utilização dos serviços oferecidos pelo plano de assistência á saúde, por ele ou seu beneficiário dependente, calculada na forma e nos limites discriminados nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os percentuais de coparticipação hospitalar passarão a ser calculados e alterados periodicamente de acordo com critérios de eficiência das unidades, que podem incluir custo médio per capita, taxa de conversão, e outros elencados e avaliados pela área técnica do SIS.
Art. 2º Nos atendimentos realizados em regime de pronto-atendimento hospitalar (urgência e emergência) ou internação hospitalar, a participação do beneficiário corresponderá ao percentual de:
I - 10% (dez por cento) em caso de utilização do Hospital Sírio-Libanês Unidade IV (Brasília) e do Hospital DF Star;
II - 7,5% (sete e meio por cento) em caso de utilização do Hospital Santa Lúcia (Asa Sul - Brasília);
III - 5% (cinco por cento) em caso de utilização dos demais hospitais credenciados da rede própria ou conveniada;
IV - 5% (cinco por cento) para internação domiciliar (home care).
§ 1º As participações referidas no caput estendem-se a procedimentos odontológicos realizados em hospital.
§ 2º Nos casos de internação psiquiátrica por transtornos psiquiátricos ou dependência química em regime de internação ou hospital-dia, deve ser observado o disposto no Regulamento do SIS.
Art. 3º Na assistência ambulatorial, a participação do beneficiário corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) para atendimentos ambulatoriais gerais e assistência domiciliar que não seja em regime de internação.
Art. 4º A participação do beneficiário relacionada ao uso de instituições de notória especialização localizadas fora do Distrito Federal será de 30% (trinta por cento) para atendimentos em regime hospitalar e ambulatorial.
Art. 5º Os atendimentos ambulatoriais e hospitalares de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva corresponderão ao percentual de 5% (cinco por cento) em todas as unidades da rede credenciada e conveniada, incluindo as instituições de notória especialização, em todo o território nacional.
Art. 6º A modalidade de reembolso deve seguir as mesmas regras de participação financeira aplicadas à rede credenciada própria ou conveniada em relação ao regime de atendimento.
Art. 7º O limite de desconto mensal de participação financeira do grupo familiar será de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta do beneficiário-titular, limitada ao teto remuneratório constitucional dos servidores públicos.
Parágrafo único. A contribuição mensal, parcela fixa e reajustada periodicamente, não está incluída no limite do caput.
Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 12, de 2018, do Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de fevereiro de 2024, sendo aplicada a atendimentos realizados a partir dessa data.
Senador Veneziano Vital do Rego - 1º Vice-Presidente do Senado Federal, Presidente do Conselho de Supervisão do SIS.
Ilana Trombka - Diretora-Geral do Senado Federal, Vice-presidente do Conselho de Supervisão do SIS.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 9126, seção 1, de 15 de janeiro de 2024, p. 7.