IDG 2/2023 IDG - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 04/04/2023
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 10/04/2023 1 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Retificada
Original

Secretaria de Gestão da Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA DIRETORIA-GERAL Nº 2, DE 2023

 

Estabelece diretrizes, regras e orientações para a gestão de perfis oficiais do Senado Federal e, no que couber, do Congresso Nacional, em mídias sociais.

 

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências previstas no art. 74 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF), aprovado pelo Ato da Comissão Diretora do Senado Federal nº 14, de 2022, e considerando o art. 273 do RASF, que institui, em caráter permanente, o Comitê Gestor do Site do Senado Federal, RESOLVE:

 

Art. 1º A gestão de perfis oficiais do Senado Federal nas mídias sociais, doravante referido simplesmente como perfis, se pautará pelas diretrizes e regras desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - mídias sociais: sítios, aplicativos e plataformas digitais que permitem a criação colaborativa de conteúdo, interação social e compartilhamento de informações em diversos formatos;

 

II - perfis: páginas nas mídias sociais que representam o Senado Federal, áreas ou serviços da instituição;

 

III - conteúdo: conjunto de publicações feitas no âmbito de cada mídia social;

 

IV - unidades gestoras de conteúdo: a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa; as unidades cujos gestores ocupam função comissionada FC-4; outras unidades diretamente vinculadas à Diretoria-Geral e à Secretaria-Geral da Mesa; os órgãos do Senado Federal criados por Resolução;

 

V - gestor de conteúdos: titular de unidade gestora de conteúdo responsável pelas informações veiculadas pela respectiva unidade nas páginas dos sítios e portais;

 

VI - provedor de conteúdos: servidor do Senado Federal, designado pelo gestor de conteúdos, responsável pela inclusão, exclusão e ajustes de conteúdo em determinada mídia.

 

Art. 3º A criação de perfis de mídias sociais do Senado Federal deve ser autorizada pelo Comitê Gestor do Site, de acordo com o previsto no inciso IV do §3º do art. 273 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

 

Art. 4º As regras e orientações para a gestão de conteúdo e publicação nos perfis oficiais do Senado Federal nas mídias sociais serão regidas na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

Art. 5º A gestão de perfis é realizada de forma descentralizada, cabendo a cada unidade administrativa a publicação e a atualização de conteúdos nas mídias sociais que estejam sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. Caberá aos gestores de conteúdos zelar para que a informação publicada esteja atualizada, de fácil uso e compreensão, nos moldes do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

 

Art. 6º Os dispositivos contidos nesta Instrução Normativa se aplicam aos perfis de todas as unidades administrativas do Senado Federal.

 

Art. 7º O Senado participará de mídias sociais na internet com o objetivo de ampliar a transparência e o conhecimento da sociedade sobre o trabalho legislativo, a cidadania, a democracia e os direitos humanos, nos moldes definidos pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e pela Constituição Federal.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 4 de abril de 2023. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Regras e orientações para a gestão de perfis oficiais do Senado Federal e de seus órgãos nas mídias sociais

 

Diretrizes gerais

 

• Os perfis do Senado Federal nas mídias sociais oferecem informações oficiais produzidas no exercício das atribuições constitucionais, legais e regimentais da Casa.

 

• O conteúdo informacional publicado nos perfis deve privilegiar o interesse da maior quantidade possível de cidadãos, organizações e instituições.

 

• Os perfis não podem ser usados para promoção pessoal de colaboradores.

 

• As informações relativas aos mandatos parlamentares veiculadas nos perfis devem restringir-se às de cunho legislativo e institucional, sendo vedada a propaganda político-partidária ou ideológica.

 

• Os perfis devem ser usados para:

 

o divulgar os programas e reportagens produzidos pelos veículos de comunicação do Senado;

 

o publicar a cobertura jornalística das atividades legislativas e institucionais do Senado;

 

o divulgar campanhas, programas e serviços institucionais do Senado;

 

o divulgar serviços e informações de interesse público que colaborem com o exercício da cidadania;

 

o estimular a participação do cidadão;

 

o promover a imagem do Senado; e

 

o acompanhar a presença do Senado e dos temas legislativos nas mídias sociais.

 

Criação de perfil oficial

 

• A criação de perfis oficiais do Senado Federal em mídias sociais deve ser autorizada pelo Comitê Gestor do Site.

 

• A unidade administrativa responsável pelas Mídias Sociais da Secretaria de Comunicação Social (Secom) realizará, trimestralmente, pesquisa para identificar perfis que se apresentem como sendo oficiais do Senado ou se relacionem à instituição, que será submetida ao Comitê Gestor do Site para regularização da situação, quando necessário.

 

• A criação de perfis deve ser precedida de planejamento prévio a ser aprovado pelo Comitê Gestor do Site, estabelecendo-se critérios de relacionamento com o público, frequência e teor de publicações e respostas, tratamento do conteúdo das mensagens, rotinas de monitoramento e em que redes e plataformas vão atuar.

 

• O planejamento do perfil deve prever os tipos de conteúdo a serem abordados e evitados.

 

• O Comitê Gestor do Site deve decidir sobre a criação de novos perfis, após parecer da Secom, considerando os seguintes critérios:

 

• A atuação do novo perfil deve ser relevante para a comunicação do Senado e contribuir para uma imagem positiva da instituição;

 

• Necessidade de atuação do Senado em novas mídias sociais;

 

• Identificação de demanda externa pelo tipo de conteúdo a ser publicado e que não possa ser divulgado em perfis já existentes;

 

• Divulgação de conteúdo ou produto exclusivo e de interesse de público relevante;

 

• O novo perfil não pode ser concorrente, nem se confundir com perfis já existentes.

 

Na solicitação de criação de perfil, a ser encaminhada ao Comitê Gestor do Site, devem constar:

 

• Objetivos do perfil - definir claramente objetivos e benefícios da criação do perfil;

 

• Justificativas - apresentar os motivos para criação de uma nova conta, bem como explicar as razões por que o conteúdo não pode ser divulgado em perfis já existentes;

 

• Plano de atualizações - estabelecer escopo de atuação do novo perfil; produtos e tipo de publicações; tipo de conteúdo a ser publicado (linha editorial); público-alvo; periodicidade de publicação e respostas.

 

Conteúdo

 

• A produção de conteúdo dos perfis se dará de acordo com as características de cada unidade administrativa, conforme planejamento aprovado pelo Comitê Gestor do Site e deverá contar com orientação da unidade administrativa da Secom responsável pelas mídias sociais, de acordo com o artigo 207 do RASF, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2022.

 

• Os conteúdos noticiosos e o perfil "Senado Federal", enquanto instituição da República, em qualquer rede, serão gerenciados pela Secom.

 

• Os perfis oficiais devem publicar e abordar conteúdos próprios e distintos. A criação de um novo perfil somente se justifica se houver conteúdo específico gerado pela unidade administrativa que seja incompatível com o planejamento e a estratégia de atuação de perfis já existentes.

 

• Considerando que as mídias sociais são ambientes menos formais, os perfis devem adotar uma linguagem simples e clara, evitando o uso de jargão e termos técnicos. Quando não for possível, pode haver uma explicação para facilitar a compreensão.

 

• Imagens e vídeos devem ser de produção própria da unidade ou de órgão do Senado, obtidos em banco de imagem disponibilizado pela Casa ou em bancos de imagens gratuitos. • Conteúdos de serviço público e campanhas institucionais de outros perfis de governo podem ser publicados ou compartilhados.

 

• Conteúdo externo, mesmo que haja links para outros sítios de governo, deve ser evitado. Excepcionalmente, pode ser publicado se houver justificativa prevista no planejamento do perfil e estiver de acordo com o determinado nesta Instrução Normativa.

 

• A publicação de links para sítios privados deve ser evitada.

 

• É admissível o uso de humor, desde que contribua com o engajamento, identificação e assimilação do conteúdo pelo público. Não são permitidas expressões ou imagens que caracterizem ridicularização ou ofensa.

 

• É recomendável adotar uma dinâmica de duplo julgamento e revisão, havendo sempre uma segunda leitura ou avaliação antes de qualquer postagem ou conteúdo ser publicado.

 

Critérios para identificação da relevância dos conteúdos e da prioridade de sua publicação, na seguinte ordem:

 

• Informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo Senado Federal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), tais como a atividade legislativa e a prestação de contas orçamentária e financeira.

 

• Informações de natureza jornalística, apresentada com a finalidade de facilitar o entendimento dos usuários acerca do funcionamento do Senado Federal e do exercício das competências legislativas da Casa.

 

• Informações acerca de outras atividades institucionais.

 

• Informações sobre serviços prestados ao cidadão e à comunidade.

 

• Informações relacionadas à legislação em vigor e sua aplicação.

 

• Informações sobre campanhas de alcance nacional de interesse público que atendam ao cumprimento dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

 

Inclusão e atualização de informações

 

• Cada unidade do Senado é responsável pelos conteúdos publicados nos perfis sob sua administração, cabendo aos gestores de conteúdos checar a disponibilidade, validade, confiabilidade e atualidade das informações.

 

• Cada unidade administrativa deve definir seus objetivos e estratégias de publicação quanto à frequência, formatos, seleção de conteúdo e público de interesse.

 

• O gestor de conteúdos deve proceder pela imediata atualização e correção do conteúdo publicado quando for percebida qualquer informação incorreta, ambígua, incompleta ou desatualizada.

 

Gestão de perfis

 

• Os perfis oficiais devem estar vinculados ao e-mail institucional de cada unidade administrativa, sendo vedado o uso de perfil ou e-mail pessoal, ainda que endereço eletrônico do Senado (e-mail funcional).

 

• O cidadão deve sempre ser tratado com respeito, cordialidade e objetividade.

 

• Os perfis devem buscar a interatividade, seja reativamente, respondendo as mensagens direcionadas ao perfil, ou proativamente, por meio da identificação de menções ao Senado ou temas legislativos.

 

• A resposta deve ocorrer, preferencialmente, na forma em que a mensagem foi enviada, pública ou privada.

 

• As respostas não devem polemizar com o cidadão e só abranger o que for da competência da unidade administrativa responsável pelo perfil.

 

• A resposta deve ser institucional, com linguagem coloquial, sem uso de gírias ou abreviações e, quando possível, deve evitar estrangeirismos.

 

• Estrangeirismos ou palavras de idiomas estrangeiros podem ser usados quando não houver um termo equivalente na língua portuguesa que expresse com precisão e clareza o conceito que se busca transmitir ou quando o termo estrangeiro já for amplamente usado.

 

• A marcação de gênero nas respostas deve ser evitada, prevalecendo o caráter institucional: quem se comunica é a instituição. Recomenda-se o uso da terceira pessoa do singular ("O Senado", "A TV Senado", "A Biblioteca do Senado") ou da primeira pessoa do plural ("nós").

 

• O compartilhamento de postagens de outros perfis oficiais do Senado é permitido e pode ser utilizado como estratégia de comunicação de acordo com o planejamento do perfil.

 

• Os perfis oficiais devem ter e publicar uma política de atuação nas mídias sociais, que deve considerar as especificidades de cada área em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas nesta Instrução Normativa.

 

• A periodicidade de publicação será definida por cada unidade administrativa, mas deve haver uma rotina de publicação, mostrando que o perfil está ativo.

 

• Não é permitido publicar juízos de valor, assuntos não relacionados ao perfil, ofensas ou ameaças.

 

• A gestão do perfil deve atender as exigências desta Instrução Normativa e atentar às orientações do Guia de Estilo do Senado Federal.

 

• Todo perfil oficial deve fazer referência ao Senado e seguir padrão de informações e identidade visual definidos no Guia de Estilo do Senado Federal, informando: unidade ou órgão responsável pela gestão do perfil; política de uso; contato/website, contato do 0800, Fale Conosco ou Ouvidoria.

 

• A atuação do Senado Federal nas mídias sociais deve ser planejada de forma integrada, sob coordenação da Secretaria de Comunicação Social, que publicará ato sobre o assunto, com dinâmica a ser seguida e orientações para as unidades administrativas.

 

• As unidades administrativas responsáveis pela gestão de perfis oficiais do Senado nas mídias sociais devem encaminhar semestralmente relatório de desempenho dos perfis à Secom, que apresentará parecer ao Comitê Gestor do Site do Senado. No relatório devem constar número de seguidores, dados de alcance e engajamento, tendências de crescimento do perfil - ou métricas semelhantes - que permitam ao Comitê avaliar a evolução e desempenho do trabalho.

 

Monitoramento

 

• O monitoramento das mídias sociais deve ser feito rotineiramente, por meio do acompanhamento do comportamento do público em relação ao Senado Federal, senadores, senadoras e temas debatidos na Casa. Deve permitir identificar os principais tópicos e notícias relacionados à instituição.

 

• É recomendável medir parâmetros como dados e demografia dos seguidores, engajamento, alcance, média de crescimento e tráfego gerado no Portal do Senado, entre outros.

 

• O monitoramento deverá ser realizado por meio de ferramentas, sistemas ou softwares de uso livre ou disponibilizados pela Casa, seguindo orientações da Secom.

 

Encerramento de perfis

 

• O Comitê Gestor do Site deve ser informado pelo gestor de conteúdos quando houver intenção de se desativar um perfil oficial.

 

• O encerramento do perfil deve ser comunicado ao público com antecedência, com indicação de formas alternativas de contato.

 

• O Comitê Gestor do Site pode decidir pelo encerramento de perfis inativos por um longo período ou que não respeitem o que estabelece esta Instrução Normativa ou o planejamento aprovado na criação do perfil.

 

Segurança

 

• As publicações podem ser feitas por dispositivos móveis, desde que sejam observados cuidados de segurança e haja estrita separação de quaisquer perfis pessoais.

 

• Todas as ferramentas e funcionalidades de segurança disponibilizadas pela mídia social devem ser ativadas, como a verificação em duas etapas, ou outras que venham a ser criadas.

 

• A senha dos perfis deve ser de conhecimento do menor número de pessoas possível - sendo, pelo menos, duas pessoas, além do/a titular da unidade.

 

• A senha deve ser alterada regularmente, sempre que o Prodasen indicar a necessidade de troca da senha aos usuários da rede do Senado.

 

• A senha deve ser imediatamente alterada se for percebido qualquer sinal ou alerta de violação da segurança da conta.

 

• Quando alguém que trabalha na gestão do perfil deixar a unidade administrativa, essa pessoa deve ser excluída de sistemas ou grupos de comunicação destinados a gestão de perfis. Nesse caso, a senha também deve ser alterada.

 

Gestão de crise

 

• Mídias sociais são ambientes em que crises de imagem, confiança e credibilidade podem acontecer facilmente e atingir grandes proporções rapidamente. A partir da identificação de uma possível crise, o gestor de conteúdo deve comunicar ao Comitê Gestor do Site, a Direção da Secom, a Coordenação-geral ou a Diretoria de Jornalismo que, junto com os responsáveis pelo perfil, avaliarão medidas de enfrentamento e contingenciamento da crise.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8757, seção 1, de 10 de abril de 2023, p. 3.

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8841, seção 1, de 13 de junho de 2023, p. 3. (Republicação)