PAA 167/2021 PAA - PARECER DA ADVOSF
Origem ADVOSF - ADVOCACIA DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 16/03/2021
Classificação 3 - ATOS CONSULTIVOS


Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ADG 9/2015
Ver também RES 13/2018

00100.025718/2021-13

 

SENADO FEDERAL

Advocacia

Núcleo de Processos de Contratações

 

PARECER Nº 167/2021 - ADVOSF

Processo nº 00200.005895/2020-74

 

Conferência de minuta. Quarto Termo Aditivo ao               Termo               de Execução Descentralizada nº 011/2017, celebrado entre o Senado Federal e a Advocacia Geral da União - AGU. Alteração. Análise Jurídica. Pela aprovação, com recomendações.

 

 

Trata-se de alteração do Termo de Execução Descentralizada - TED nº 012/2016, celebrado entre o Senado Federal, tendo a Coordenação de Biblioteca – COBIB como órgão executivo, e Advocacia Geral da União – AGU (doc. nº 00100.065090/2020-16).

 

O TED tem como objeto tornar disponível à Biblioteca da AGU o sistema informatizado de gerenciamento de bibliotecas do Senado, possibilitando a alimentação e atualização das bases e dados bibliográficos e administrativos, com informações de sua Biblioteca, mediante utilização de equipamentos de processamento de dados de sua propriedade, ligados ao Sistema Central do PRODASEN.

 

O pacto em debate foi objeto de manifestação por parte deste órgão jurídico, em última entrada, mediante o Parecer nº 517/2020 – ADVOSF, oportunidade em que, em resposta à interpelação formulada, opinou-se pela possibilidade de ser dispensada a apresentação de certidões de regularidade quando se tratar da celebração ou prorrogação de termo de execução descentralizada, analisando-se caso a caso, com espeque no § 1º do art. 32 da Lei nº 8666/93 c/c o art. 3º do Decreto nº 10.426/2020 (doc. nº 00100.080596/2020-47).

 

Dessarte, o TED nº 012/2016 foi prorrogado até 21/12/2021, nos termos de seu Terceiro Termo Aditivo (doc. nº 00100.096204/2020-61), sem a apresentação das certidões de regularidade junto à Justiça do Trabalho e à Receita Federal (doc. nº 00100.084995/2020-87).

 

Pois bem.

 

Em 09/12/2020, observada a publicação da Instrução Normativa da Coordenação de Biblioteca nº 1, de 12/11/2020, que alterou o valor da anuidade a ser repassada ao Senado Federal em função da participação de bibliotecas componentes da Rede Virtual de Bibliotecas – RVBI (doc. nº 00100.014393/2021-43-2 - via 001), a AGU foi devidamente oficiada do reajuste, externando sua anuência (doc. 00100.014393/2021-43-3 - via 001).

 

Neste diapasão, elaborada a minuta do Quarto Termo Aditivo (doc. nº 00100.017722/2021-16), foram os autos encaminhados a esta ADVOSF para analisar, nos termos do que dispõem o parágrafo único, art. 38 da Lei nº 8.666/93 c/c o § 1º, art. 63 do Ato nº 09/2015 da Diretoria-Geral (doc. nº 00100.017736/2021-21).

 

Indaga-se, outrossim, a possibilidade de a minuta em referência ser aprovada como padrão, por economia processual.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Ab initio, cabe avultar que descentralização de créditos entre órgãos da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por meio da celebração de termo de execução descentralizada, encontra-se ora regulamentado pelo Decreto nº 10.426, de 16/07/2020. 

 

O artigo 30 do Decreto nº 10.426/2020 estabelece que suas disposições poderão ser aplicadas aos TED celebrados anteriormente à data de sua publicação, desde que haja benefício à execução do objeto, sem o qual permaneceriam a ser regidos pelo Decreto nº 6.170/2007. 

 

Não é exagerado afirmar que interpretar uma norma é determinar o seu sentido. A análise da norma exige uma incursão acerca da aplicação da lei no tempo e no postulado do tempus regit actum, que possuem matriz infraconstitucional no Decreto-Lei nº 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, cujo artigo 6º assim dispõe:

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

 

A seu turno, o brocardo tempus regit actum consagra a regra da aplicabilidade da norma de direito material vigente à época da ocorrência do fato/conduta gerador. 

 

Com efeito, nada obstaria, em tese, a permanência da aplicação ao caso concreto dos preceitos do Decreto nº 6.170/2007.

 

Ocorre que, ainda que se tenha previsto tal prerrogativa na norma infraconstitucional superveniente, é de se observar que foram revogados todos os dispositivos do Decreto nº 6.170/2007 que tratavam do TED, razão pela qual a modificação da norma de regência é medida mais adequada para mitigar quaisquer eventuais dúvidas interpretativas.

 

E não se deve olvidar que a nova redação do artigo 1º do Decreto nº 6.170/2007 orienta no sentido de que este trata tão apenas de convênios e contratos que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

 

Dessarte, o termo de execução descentralizada, espécie do gênero convênio, encontra-se ora definido no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 10.426/2020, que revogou o conceito antes contido no inciso III do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 6.170/2007, ad litteram:

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - termo de execução descentralizada – TED - instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;

 

Por sua vez, o artigo 3º, inciso III, do referido Diploma assim preconiza, in verbis:

 

Art. 3º A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:

I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

 

In casu, o interesse recíproco ressai cristalino da leitura do objeto do TED nº 012/2016.

 

De outro norte, há que se ressaltar a inexistência de dispêndios por parte desta Casa Legislativa. 

 

Conforme estabelece a Cláusula Oitava do TED em debate, para participar da RVBI a Biblioteca da AGU repassaria ao Senado, anualmente, a preços originais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concernente aos custos de infraestrutura e de serviços oferecidos com o sistema informatizado de gerenciamento de bibliotecas instalado no PRODASEN.

 

A respeito disto, cabe revisitar que, por força da Instrução Normativa nº 01/2020 da Coordenação de Biblioteca, o valor da anuidade foi reajustado para R$ 27.664,70 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), segundo esclarecimentos objeto de mensagem eletrônica enviada a todas as bibliotecas integrantes da RVBI.

 

Esmiuçando o Decreto nº 10.426/2020, verifica-se que seu artigo 15 estabelece o TED poderá ser alterado mediante proposta formal e justificada, sendo vedada a alteração de seu objeto. 

 

A modificação em análise decorre da publicação da Instrução Normativa nº 01/2020 – COBIB, cujos termos foram aceitos pela AGU. Desvela-se, por conseguinte, preenchido o requisito acima mencionado.

 

De mais a mais, estipula o dispositivo suso que, no caso de alteração que implique na modificação do valor global, esta não se submete aos limites previstos na Lei de Licitações, ad litteris et verbis:

 

§ 3º As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem ao limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  

Factível, portanto, a modificação em debate. 

 

Noutro passo, a respeito das certidões de regularidade fiscal e social, a AGU mantém as condições que ensejaram a prorrogação, nada se tendo a acrescentar em relação ao Parecer nº 517/2020 – ADVOSF. Com efeito, podem ser escusadas as certidões de regularidade junto à Justiça do Trabalho e à Receita Federal.

 

No mesmo sentido, o § 1, art. 32 da Lei nº 8.666/93[1].

 

Anota-se que, observado o valor do crédito descentralizado em discussão, poder-se-ia dispensar2 a celebração do TED3. 

 

Nada obstante, uma vez firmado o TED nº 012/2016, sem embargo da possiblidade contida no § 2º do art. 12-A do Decreto nº 6.170/2007, que dispensa a formalização de termo de execução centralizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, para os casos de ressarcimento, revela-se mandatória a celebração de termo aditivo, eis que o acessório segue o principal.

 

No que tange à adequação da minuta que ampara a presente alteração (doc. nº 00100.017722/2021-16), tem-se que, do ponto de vista formal, o referido documento está em consonância com a legislação de regência e segue o padrão adotado por esta Casa para situações análogas.

 

Observados os princípios da celeridade e da economia processual, não se vislumbra óbice à adoção da minuta de aditivo ora submetida à apreciação deste órgão de assessoramento superior como texto padrão, a ser propriamente aprovada pela Diretora-Geral4, precisamente para os casos de alteração de mesma natureza nos demais termos de execução descentralizada firmados com intuito de viabilizar a participação na RVBI.

 

Já em relação à exigência de autorização da autoridade competente para a celebração do aditivo sub examine, aponta-se que esta carece de inclusão nos autos. Assim, faz-se necessária sua obtenção, nos termos do inciso XV, artigo 9º do Anexo V à Resolução nº 13, de 2018.

 

Do exposto, conclui-se que, ressalvada a recomendação acima e após deliberação superior, a minuta estará apta a satisfazer os fins a que se destina.

 

É o Parecer5. Junte-se ao processo em epígrafe e encaminhe-se à Coordenação de Planejamento e Controle de Contratações – COPLAC da Secretaria de Administração de Contratações – SADCON para conhecimento e adoção das providências pertinentes.

 

Brasília/DF, 16 de março de 2021.

 

(assinado digitalmente)

DANIL PLÁCIDO CAMILO JÚNIOR

Coordenador do Núcleo de Processos de Contratações da Advocacia do Senado Federal

 

 

1 Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

2Art. 3º A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:

I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; 

(...)

§ 3º É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:

I - de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;

3                     O Decreto nº 9.412/2018 atualizou os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/93 para fixar o limite de R$ 176.000,00 para a licitação na modalidade de convite nos casos de compras e serviços que não sejam de engenharia.

4                     Art. 63. Serão adotadas minutas-padrão de editais, atas de registro de preços, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente examinadas pela Advocacia do Senado Federal e aprovadas pelo Diretor-Geral. 

§ 1º A minuta de edital, ata de registro de preços, contrato, acordo, convênio ou qualquer outra forma de ajuste que divergir do texto da minuta-padrão será submetida ao exame da Advocacia do Senado Federal e à aprovação do Diretor Geral.

5                     Parecer elaborado com a colaboração do servidor Dimitrios Hadjinicolaou (OAB/DF nº 44.007).