ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 25, DE 2021
Altera o art. 12 do Ato da Diretoria-Geral nº 9, de 2015.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas competências regulamentares previstas no art. 210 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2018,
CONSIDERANDO o Ato da Diretoria-Geral nº 9, de 2015, que estabelece, no âmbito do Senado Federal, normas procedimentais para contratações;
CONSIDERANDO o processo nº 00200.014647/2021-03, RESOLVE:
Art. 1º O art. 12 do Ato da Diretoria-Geral nº 9, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. As contratações de bens e serviços deverão ser precedidas de pesquisa de preços, que reflita os valores de mercado, para estimativa do preço ou valor de referência, a qual deverá basear-se em cesta aceitável de preços e conter, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item.
§1º..............................................................................................................................................
I - bases de preços constantes de bancos ou ferramentas disponíveis no setor público ou privado, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência oficial e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da realização da pesquisa, contendo o endereço eletrônico e a data de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa direta com fornecedores de produtos ou serviços, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou mediante orçamentos diretamente coletados por servidores do Senado Federal nos estabelecimentos, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da realização da pesquisa;
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§ 13. A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços, ou a falta de uma fonte pública, poderá ser admitida mediante justificativa técnica a ser elaborada pelo responsável pela pesquisa, considerando as circunstâncias mercadológicas e apontando fundamentos adequados tendentes a fundamentar os fatores determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido.
§ 14. A justificativa a que se refere o § 13 deverá ser referendada pelo titular da Secretaria correspondente ao órgão técnico, a qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de complementação da justificativa ou, ainda, quanto à pertinência de realizar nova pesquisa de preços.
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§ 18. Excepcionalmente e desde que devidamente justificado pelo órgão técnico e aprovado pelo respectivo titular da Secretaria, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. " (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de setembro de 2021. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 8019, seção 1, de 29/09/2021, p. 2.