APR 8/2021 APR - ATO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO
Origem PRESID - PRESIDÊNCIA DO SENADO
Data de Assinatura 19/04/2021
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 20/04/2021 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 8/2021

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ATO DO PRESIDENTE Nº 8, DE 2021

 

 

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e tendo em vista as medidas de combate à pandemia da Covid-19,

 

CONSIDERANDO a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, por determinação do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Medida Cautelar, expedida no Mandado de Segurança nº 37.760, destinada a apurar, no prazo de 90 dias, as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados; e as possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinatura de contratos com empresas de fachada para prestação de serviços genéricos ou fictícios, entre outros ilícitos, valendo-se para isso de recursos originados da União Federal, bem como outras ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais, no trato com a coisa pública, durante a vigência da calamidade originada pela Pandemia do Coronavírus "SARS-CoV-2", limitado apenas quanto a fiscalização dos recursos da União repassados aos demais entes federados para as ações de prevenção e combate à Pandemia da Covid-19, e excluindo as matérias de competência constitucional atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios (CPI da Pandemia);

 

CONSIDERANDO os riscos sanitários que envolvem a realização de reuniões presenciais no Senado Federal para parlamentares, servidores, imprensa e público em geral;

 

CONSIDERANDO a iminente instalação da referida Comissão Parlamentar de Inquérito e, consequentemente, a realização da eleição para Presidente e Vice-Presidente;

 

CONSIDERANDO que as eleições devem ser procedidas por escrutínio secreto, nos termos do art. 291, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal; e

 

CONSIDERANDO a inviabilidade técnica e operacional de realização remota da referida eleição; RESOLVE:

 

Art. 1º Este ato disciplina o funcionamento semipresencial da reunião de instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, criada pelos Requerimentos nºs 1371 e 1372, de 2021.

 

Art. 2º A CPI da Pandemia reunir-se-á nas dependências do Senado Federal, em sistema semipresencial, para sua instalação e eleição do Presidente e Vice-Presidente, em data a ser fixada por integrante titular mais idoso, nos termos do § 3º do art. 88 do Regimento Interno do Senado Federal.

 

Art. 3º Na reunião de instalação serão observadas as seguintes diretrizes:

I - serão instaladas urnas eletrônicas externas ao Plenário da Comissão onde se realizará a reunião, com as mesmas funcionalidades dos dispositivos de votação na referida Sala;

 

II - haverá também urna eletrônica na garagem coberta do Senado Federal, destinada preferencialmente aos Senadores e Senadoras em grupo de risco, para que possam exercer seu direito ao voto sem necessitar entrar no edifício do Senado Federal;

 

III - as urnas eletrônicas deverão informar o nome, o cargo e a imagem dos candidatos;

 

IV - o acesso ao Plenário da Comissão será reservado a Senadores e Senadoras e o número indispensável de funcionários da Secretaria-Geral da Mesa, da Secretaria de Comunicação Social e da Secretaria de Polícia Legislativa;

 

V - o acesso ao Plenário da Comissão será controlado por policiais legislativos, que poderão impedir a entrada de quem não estiver autorizado;

 

VI - o distanciamento social será realizado por meio da limitação de cadeiras, de forma a se garantir o limite físico de segurança;

 

VII - a transmissão de imagens e a captura de fotos nas dependências do Plenário serão realizadas exclusivamente via Agência/TV Senado.

 

Art. 4º Durante o funcionamento semipresencial de instalação da CPI da Pandemia, os Senadores e Senadoras que estiverem fora das dependências do Senado Federal poderão usar da palavra por meio do Sistema de Deliberação Remota (SDR), reservando-se o voto, uma vez que a eleição é secreta, aos Senadores e Senadoras que estiverem fisicamente nas dependências do Senado Federal.

 

Art. 5º O funcionamento da CPI da Pandemia, após sua instalação, será definido pelo respectivo Colegiado.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 19 de abril de 2021. Senador Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7797, seção 2, de 20/04/2021, p. 1.