ADG 19/2016 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 20/10/2016
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 27/10/2016 2 1
Boletim Administrativo do Senado Federal 26/10/2016 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Retificada
Original
Altera ADG 9/2015

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ATO* DA DIRETORIA-GERAL Nº 19, DE 2016

Altera o Ato da Diretoria-Geral nº 9 de 2015.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e da delegação de competências consubstanciadas no art. 350 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 20 de 2015, e tendo em vista o Ato da Comissão Diretora nº 9 de 2015, RESOLVE:

Art. 1º O Ato da Diretoria-Geral nº 9 de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ......................................................................................

I - Documento de Oficialização de Demanda - DOD: pedido formal relativo ao objeto pretendido, que caracteriza uma demanda originada pelo Órgão Solicitante a ser atendida por novo processo de contratação;

II - Projeto Básico - PB: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, cuja complexidade exigiu a elaboração de estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

.................................................................................................

VIII - Órgão Técnico ou Supridor: órgão da estrutura do Senado Federal que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado e responsável pelo suprimento deste, conforme a lista de objetos contratáveis disponível na intranet do Senado Federal;

..................................................................................................

XXIX - Credenciamento: é hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição que pressupõe um chamamento público destinado à seleção de interessados para contratação sob demanda de todos aqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração.

........................................................................................." (NR)

"Art. 10. As solicitações de novas demandas, que venham a implicar na abertura de processos de contratação ou ajustes onerosos, exceto acionamento de ARP, deverão ser iniciadas por meio de DOD pelo Órgão Solicitante, o qual deverá ser cadastrado como documento no SIGAD e dirigido ao Órgão Técnico, contendo as seguintes informações:

..................................................................................................

§ 1º A lista de objetos contratáveis disponível na intranet apresenta rol não exaustivo de objetos que podem ser adquiridos pelo Senado Federal, agrupados por similaridade e vinculados ao mesmo Órgão Técnico.

...................................................................................................

§ 3º O DOD que contiver objetos que não estejam associados a qualquer dos agrupamentos definidos na lista de objetos contratáveis deverá ter o campo a que se refere o agrupamento preenchido com a classificação "Não consta na lista", e será automaticamente encaminhado à Secretaria de Administração de Contratações (SADCON) para análise.

...................................................................................................

§ 5º Caberá à SADCON promover as atualizações e ajustes que eventualmente se fizerem necessários na lista de objetos contratáveis, disponível na intranet, submetendo-se à deliberação da Diretoria-Geral as situações contenciosas.

...................................................................................................

§ 10 Nos casos de solicitações para alteração de espaço físico, o procedimento deverá ser iniciado por meio de documento próprio que oficializará a despesa, intitulado "Requerimento de Reforma e Obra", disponibilizado pela Secretaria de Infraestrutura e preenchido pelo Órgão Solicitante. " (NR)

"Art. 11. ......................................................................................

....................................................................................................

II - ..............................................................................................

....................................................................................................

m) capacidade técnica necessária e, quando as atividades concernentes ao objeto da futura contratação referirem-se a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional;

...................................................................................................

v) indicação justificada quanto à vedação da possibilidade de participação de consórcio;

w) sugestão justificada da modalidade de licitação, do critério de julgamento e de adjudicação, bem como da opção pela utilização ou não do sistema de registro de preços (SRP);

....................................................................................................

z) informar se há óbice ou não quanto ao tratamento diferenciado para microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, conforme art. 105 deste Ato.

....................................................................................................

§2º ..............................................................................................

IV - fundamentação da capacidade técnica necessária, contendo as seguintes informações:

a) indicação da área de formação do responsável técnico;

b) indicação justificada da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, contendo o seguinte:

1. indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;

2. justificativa da fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados de capacidade técnica, limitados, em regra, a 50% do objeto a ser contratado, e de padrões de desempenho mínimos;

3. justificativa para a vedação de somatório de atestados.

..................................................................................................

§ 9º Em instruções de contratações em que há a alocação de postos de trabalho, caberá ao Órgão Técnico:

I - a pesquisa de preços dos insumos e materiais que não fizerem parte da planilha a que se referem os artigos 13 a 16 deste Ato;

II - a pesquisa de preços e a vida útil dos materiais e equipamentos que fazem parte da planilha de custos e formação de preços por categoria a que se refere os artigos 13 a 16 deste Ato.

§ 10. Nas instruções a que se refere o § 9º, a estimativa de custo de mão de obra, baseada no Planilhamento de Preços a que se referem os artigos 13 a 16 deste Ato, será realizada pela SADCON.

§ 11. Nos casos em que os gestores indicados no Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme a alínea s do inciso II, não sejam os responsáveis pela elaboração deste documento, deve ser dada ciência e oportunidade de manifestação e complementação da instrução a eles, previamente ao encaminhamento dos autos à SADCON.

........................................................................................" (NR)

"Art. 12. As contratações de bens e serviços deverão ser precedidas de pesquisa de preços, que reflita os valores de mercado, para estimativa do preço ou valor de referência, a qual deverá basear-se em cesta aceitável de preços e conter, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item, provenientes de no mínimo 2 (duas) diferentes fontes de consulta.

§ 1º Sem prejuízo da utilização de outros sistemas de auxílio à pesquisa de preços ou de catalogação de bases de dados, constituem fontes de consulta para formação de cesta aceitável de preços:

I - Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasgovernamentais.gov.br) para contratações concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

II - mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que o documento contenha o endereço eletrônico e a data de acesso;

III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

IV - fornecedores de produtos ou serviços, inclusive mediante orçamentos diretamente coletados por servidores do Senado Federal nos estabelecimentos;

§ 2º Para fins de cumprimento do previsto no caput, deverá constar na pesquisa no mínimo uma fonte pública, incisos I ou III, e uma fonte do mercado privado, incisos II ou IV.

§ 3º Para obras e serviços de engenharia, fica dispensada a pesquisa nas fontes citadas no § 1º desse artigo, caso o preço médio dos insumos seja obtido no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), Sistema de Custos Rodoviários (SICRO) ou Tabela de Composição de Preços e Orçamentos (TCPO) da Editora PINI, na falta dos dois primeiros.

§ 4º Nas instruções de aquisições de medicamentos deverá ser utilizado o preço obtido na Lista de Preços de Medicamentos para Compras Públicas, emitida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, da Anvisa, combinado com 2 (duas) amostras das fontes constantes dos incisos II ou IV do § 1º deste artigo.

§ 5º Em instruções para contratações de fornecimento de combustíveis, deverá ser utilizado o preço obtido por meio do Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional de Petróleo - ANP, combinado com 2 (duas) amostras das fontes constantes dos incisos I ou III do § 1º deste artigo.

§ 6º Não serão admitidas amostras de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 7º A consulta a sítios de comércio eletrônico deverá considerar, para obtenção do preço do item, o valor para pagamento em uma única parcela sem desconto adicional, incluída a despesa com frete para a cidade de Brasília/DF.

§ 8º Os fornecedores de produtos ou serviços terão o prazo de 5 (cinco) dias para resposta a partir da formalização da consulta.

§ 9º Se os fornecedores de produtos ou serviços consultados não se manifestarem no prazo, a solicitação deve ser reiterada, com o mesmo prazo anteriormente concedido.

§ 10. Sendo a reiteração malsucedida, caberá manifestação do Órgão Técnico, se este não for o responsável pela pesquisa, para sugerir outras fontes de dados ou apontar a possibilidade de se obterem mais amostras de preços devido ao desinteresse das empresas no objeto pretendido.

§ 11. As pesquisas de preço poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, podendo ser utilizadas pesquisas efetuadas por outros órgãos públicos.

§ 12. O preço ou valor de referência será, preferencialmente, calculado pela média ou mediana dos preços pesquisados, podendo ser utilizado outro método que dê ao valor de referência a representação adequada do valor de marcado, desde que não seja superior à média ou mediana.

§ 13. A utilização de menos de 3 (três) amostras de preços, ou a falta de uma fonte pública, poderá ser admitida mediante justificativa do responsável pela pesquisa, na qual apresente os determinantes para a não obtenção do número mínimo requerido.

§ 14. A justificativa a que se refere o § 13 deverá ser referendada pela autoridade competente para autorizar a despesa, a qual deliberará acerca de sua aceitabilidade ou da necessidade de o Órgão Técnico complementar a pesquisa de preços, quando se tratar do número de amostras.

§ 15. No caso de novas contratações, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com a última versão do projeto básico ou termo de referência.

§ 16. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto da contratação, observados os termos aditivos do contrato.

§ 17. Será dispensada a pesquisa de preços para os insumos e materiais necessários à execução de contrato de serviços de natureza continuada sempre que o somatório dessas verbas não ultrapassar a 10% do valor do contrato, salvo na hipótese do inciso II do § 9º do art. 11 deste Ato.

Art. 12-A. O Órgão Técnico, após concluir a pesquisa de preços, deverá submetê-la à ratificação da SADCON, a qual validará a conformidade do procedimento e o cumprimento dos requisitos legais, jurisprudenciais e regulamentares na pesquisa realizada, observando, especialmente:

I - O atendimento aos prazos contidos nos incisos I e III do § 1º do art. 12;

II - A data de acesso para as consultas de que trata o inciso II do § 1º do art. 12, para as quais admitir-se-á o interstício máximo de 30 (trinta) dias até o momento da ratificação;

III - A validade consignada nas propostas comerciais constantes da pesquisa ou a indicação expressa pelo Órgão Técnico de que os valores orçados permanecem válidos e retratam a realidade do mercado no momento da ratificação;

IV - O interregno máximo de 60 (sessenta) dias entre a consulta e a ratificação da pesquisa de preços para utilização de preços consignados nas bases de dados listadas no § 3º do art. 12;

V - A utilização da versão mais recente disponível no momento da ratificação para utilização de preços obtidos na lista constante do § 4º do art. 12;

VI - O interregno máximo de 30 (trinta) dias entre a consulta e a ratificação da pesquisa de preços para utilização de preços consignados no sistema indicado no § 5º do art. 12;

VII - A utilização do modelo padrão de planilha de preços disponibilizado pela SADCON, de acordo com o respectivo critério de julgamento.

§ 1º A ratificação da pesquisa de preços terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo o Diretor da SADCON, justificadamente, sugerir à autoridade competente a prorrogação do prazo por igual período.

§ 2º A justificativa a que se refere o § 1º deste artigo conterá critérios técnicos e de mercado, cabendo ao Órgão Técnico se manifestar acerca destes.

§ 3º O valor estimado para obtenção do preço ou valor de referência terá validade idêntica à da ratificação da pesquisa de preços.

§ 4º Se houver alguma inconsistência na pesquisa realizada, por falha ou pelo não cumprimento de determinações legais, jurisprudenciais ou regulamentares, a SADCON deverá apontá-la, cabendo ao Órgão Técnico sanar o que for apontado.

§ 5º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo Órgão Técnico, de contratações cuja complexidade possa implicar prolongamento da instrução e, assim, acarretar a expiração da validade da pesquisa de preços, esta deverá estar concluída antes da submissão da minuta do edital à análise jurídica, devendo o Órgão Técnico informar no projeto básico/termo de referência a estimativa inicial do valor dos itens a contratar.

§ 6º Nos casos de obras e serviços de engenharia, ficará dispensada a ratificação da Pesquisa de Preços, prevista no § 1º, quando constar no projeto básico ou termo de referência a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, conforme dispõe o art. 10 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

........................................................................................" (NR)

"Art. 15. Para o cálculo da estimativa de custos por categoria, serão considerados os seguintes parâmetros:

I - A observância dos seguintes percentuais máximos:

a) total de encargos sociais (módulo 4 da planilha de formação de custos por categoria) de 71,29%;

b) taxa de administração (custos indiretos) constante no módulo 5 da planilha da formação de custos por categoria de 4,50%;

c) lucro constante no módulo 5 da planilha da formação de custos por categoria de 4,50%;

d) tributos PIS e COFINS constantes no módulo 5 da planilha de formação de custos por categoria correspondentes ao regime tributário Lucro Real.

II - A adoção da seguinte metodologia para obtenção do valor total dos módulos 2 (benefícios mensais e diários) e 3 (insumos diversos):

a) os valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho que regula a categoria, bem como valores obtidos em pesquisa de mercado, efetuada na forma do art. 12, quando, na contratação vigente para o objeto, tais verbas, somadas (excluídos os valores devidos a título de auxílio alimentação e vale transporte), representarem 10% ou mais do valor contratado, ou quando não houver contratação vigente para o objeto;

b) os valores constantes na Convenção Coletiva de Trabalho que regula a categoria, bem como valores constantes na contratação vigente para o objeto quando, na contratação vigente para o objeto, tais verbas, somadas (excluídos os valores devidos a título de auxílio alimentação e vale transporte), representarem menos do que 10% do valor contratado.

.................................................................................................

§ 4º - Para as contratações nas quais não houver substituição dos empregados nas férias, o percentual máximo de encargos sociais previsto no inciso I do § 3º deste artigo será de 59,89%.

§ 5º Para as contratações em que a contratada fizer jus ao direito de desoneração da folha salarial, os percentuais máximos dos encargos sociais, referentes à alínea "a" do inciso I e ao §4º deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação vigente.

........................................................................................." (NR)

"Art. 19. Quando for possível a realização da cotação eletrônica de preços, os autos serão encaminhados à autoridade competente para deliberação prévia.

........................................................................................." (NR)

"Art. 20. Os processos referentes às contratações diretas deverão ser instruídos pelo Órgão Técnico na forma dos artigos 10 e 11, acrescentando as seguintes informações ao processo de contratação:

..................................................................................................

II - ............................................................................................

a) proposta da pretensa contratada;

..................................................................................................

c) no mínimo 3 (três) documentos idôneos capazes de comprovar a regularidade dos preços ofertados ao Senado Federal pela proponente (notas fiscais, contratos ou notas de empenho) ou justificativa expressa demonstrando a impossibilidade de seu atendimento.

........................................................................................." (NR)

"Seção VI

Do Credenciamento

Art. 41-A. O credenciamento é indicado quando:

I - não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;

II - a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.

Art. 41-B. O valor a ser pago aos credenciados será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.

Art. 41-C. - O órgão técnico encaminhará por meio de Projeto Básico ou Termo de Referência à SADCON, nos termos dos artigos 10 e 11 deste Ato, as solicitações de contratação por meio de credenciamento contendo:

I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;

II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;

III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;

IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;

V - a possibilidade de comunicação pelos usuários de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;

VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;

VII - a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.

Art. 41-D. O Credenciamento deverá ser autorizado conforme as competências e alçadas estabelecidas na Política de Contratações do Senado Federal.

........................................................................................" (NR)

"Art. 55. ....................................................................................

.................................................................................................

§ 2º A adesão à ARP deverá ser autorizada conforme as competências e alçadas estabelecidas na Política de Contratações do Senado Federal.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º Ficam revogados o art. 109, o § 2º do art. 10, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, os §§ 1º, 2º, 3°º e 4º do art. 18, bem como o Anexo do Ato da Diretoria-Geral nº 9 de 2015.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Senado Federal, 20 de outubro de 2016. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

 

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6122, seção nº 2, de 26/10/2016, p. 1.

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6123, seção nº 2, de 27/10/2016, p. 1. (Republicação)

 

* Retificação: na publicação do BASF nº 6123, Seção 2, em 27/10/2016, onde se lê "Portaria da Diretoria-Geral nº 19, de 2016" leia-se "Ato da Diretoria-Geral nº 19, de 2016".