PIL 2/2016 PIL - PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Origem ILB - INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Data de Assinatura 06/07/2016
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 11/07/2016 2 14
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) PIL 1/2020
Ver também PIL 3/2016

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PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº2, DE 2016

 

 

O DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso de suas atribuições regulamentares, RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Comissão Própria de Avaliação do Instituto Legislativo Brasileiro.

 

Art. 2º Compete à CPA, sem prejuízo de outras ações próprias de avaliação:

 

I - coordenar, articular, estimular e disseminar as ações de avaliação institucional no âmbito do ILB;

 

II - elaborar o Programa de Avaliação das ações de educação do ILB;

 

III - desenvolver e aplicar os instrumentos de avaliação;

 

IV - produzir relatórios analíticos dos resultados das avaliações;

 

V - divulgar os resultados consolidados da avaliação interna;

 

VI - analisar criticamente o processo e os instrumentos de avaliação, mantendo a melhoria contínua;

 

VII - acompanhar as Comissões Externas de Avaliação designadas pelo MEC.

 

Art. 3º A CPA, composta por 11 (onze) membros, é integrada por:

 

I - 2 (dois) representantes da Diretoria Executiva do ILB, o Diretor-Adjunto e o Coordenador do Ensino Superior;

 

 II - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal;

 

III - 2 (dois) representantes do corpo discente;

 

IV - 2 (dois) representantes do corpo docente;

 

V - 2 (dois) representantes da sociedade civil;

 

VI - 1 (um) representante do corpo técnico administrativo;

 

VII - 1 (um) representante dos coordenadores de curso.

 

§1º Os membros da CPA serão nomeados por Ato do Diretor Executivo do ILB para mandato de 1 (um) ano, podendo haver uma recondução por igual período para todos os membros.

 

§2º A presidência e a vice-presidência da CPA serão exercidas, respectivamente, pelo Diretor-Adjunto e pelo Coordenador de Ensino Superior.

 

Art. 4º - A CPA realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário aprovado previamente, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços do total dos membros em exercício, com um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

§1º As reuniões ordinárias e as extraordinárias contarão com a presença de um Secretário designado pelo Presidente da CPA.

 

§2º O Secretário deverá elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias; coletar as assinaturas; encaminhar as atas para guarda no Serviço de Secretariado Acadêmico do ILB e desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 5º - As reuniões da CPA acontecerão com qualquer número de membros. Parágrafo único: As deliberações somente poderão ocorrer com a presença mínima da maioria simples dos membros da CPA.

 

Art. 6º - A CPA contará com o apoio administrativo do ILB.

 

Art. 7º - O membro da CPA poderá ser desligado por solicitação própria ou por faltas não justificadas a reuniões ordinárias, sendo 2 (duas) consecutivas ou 3 (três) durante o ano.

 

Art. 8° - Fica revogada a Portaria do Instituto Legislativo Brasileiro n° 1 de 2016.

 

Art. 9º -Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Senado Federal, 06 de julho de 2016. ANTONIO HÉLDER MEDEIROS REBOUÇAS, Diretor-Executivo do ILB

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6047, seção 1, de 11/07/2016, p.14.