PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 1, DE 2016
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso de suas atribuições regulamentares conferidas pelo art. 281 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 20 de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento que dispõe sobre competência, constituição e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).
Art. 2º Compete à CPA, sem prejuízo de outras ações próprias de avaliação:
I - coordenar, articular, estimular e disseminar as ações de avaliação institucional no âmbito do ILB;
II - elaborar o Programa de Avaliação das ações de educação do ILB;
III - desenvolver e aplicar os instrumentos de avaliação;
IV - produzir relatórios analíticos dos resultados das avaliações;
V - divulgar os resultados consolidados da avaliação interna;
VI - analisar criticamente o processo e os instrumentos de avaliação, mantendo a melhoria contínua;
VII - acompanhar as Comissões Externas de Avaliação designadas pelo MEC.
Art. 3º - A CPA possui 11 (onze) membros, composta por:
I - 2 (dois) representantes da Diretoria Executiva do ILB, sendo um o Diretor Adjunto e outro o Coordenador de Ensino Superior;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal;
III - 2 (dois) representantes do corpo discente;
IV - 2 (dois) representantes do corpo docente;
V - 2 (dois) representantes da sociedade civil;
VI - 1 (um) representante do corpo técnico administrativo;
VII - 1 (um) representante dos coordenadores de curso.
§1º Os membros da CPA serão nomeados por Ato do Diretor Executivo do ILB para mandato de 1 (um) ano, podendo haver uma recondução por igual período para todos os membros.
§2º A presidência e a vice-presidência da CPA serão exercidas, respectivamente, pelo Diretor-Adjunto e pelo Coordenador de Ensino Superior do ILB.
Art. 4º - A CPA realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário aprovado previamente, e extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços do total dos membros em exercício, com um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§1º As reuniões ordinárias e as extraordinárias contarão com a presença de um Secretário designado pelo Presidente da CPA.
§2º O Secretário deverá elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, coletar as assinaturas e encaminhar as mesmas para guarda no Serviço de Secretariado Acadêmico do ILB.
Art. 5º - As reuniões da CPA acontecerão com qualquer número de membros.
Parágrafo único - As deliberações somente poderão ocorrer com a presença mínima da maioria simples dos membros da CPA.
Art. 6º - A CPA contará com o apoio administrativo do ILB.
Art. 7º - O membro da CPA poderá ser desligado por solicitação própria ou por falta não justificada em reunião ordinária, 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) faltas em um ano.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Senado Federal, 3 de junho de 2016. Antônio Helder Medeiros Rebouças, Diretor-Executivo do ILB.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6024, seção 1, de 08/06/2016, p. 9.