PIL 1/2016 PIL - PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Origem ILB - INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
Data de Assinatura 03/06/2016
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 08/06/2016 1 9
Tipo da Versão Texto da Versão
Original

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

PORTARIA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO Nº 1, DE 2016

 

O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso de suas atribuições regulamentares conferidas pelo art. 281 do Regulamento Administrativo, consolidado pela Resolução do Senado Federal nº 20 de 2015, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento que dispõe sobre competência, constituição e funcionamento da Comissão Própria de Avaliação (CPA) do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB).

Art. 2º Compete à CPA, sem prejuízo de outras ações próprias de avaliação:

I - coordenar, articular, estimular e disseminar as ações de avaliação institucional no âmbito do ILB;

II - elaborar o Programa de Avaliação das ações de educação do ILB;

III - desenvolver e aplicar os instrumentos de avaliação;

IV - produzir relatórios analíticos dos resultados das avaliações;

V - divulgar os resultados consolidados da avaliação interna;

VI - analisar criticamente o processo e os instrumentos de avaliação, mantendo a melhoria contínua;

VII - acompanhar as Comissões Externas de Avaliação designadas pelo MEC.

Art. 3º - A CPA possui 11 (onze) membros, composta por:

I - 2 (dois) representantes da Diretoria Executiva do ILB, sendo um o Diretor Adjunto e outro o Coordenador de Ensino Superior;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas do Senado Federal;

III - 2 (dois) representantes do corpo discente;

IV - 2 (dois) representantes do corpo docente;

V - 2 (dois) representantes da sociedade civil;

VI - 1 (um) representante do corpo técnico administrativo;

VII - 1 (um) representante dos coordenadores de curso.

§1º Os membros da CPA serão nomeados por Ato do Diretor Executivo do ILB para mandato de 1 (um) ano, podendo haver uma recondução por igual período para todos os membros.

§2º A presidência e a vice-presidência da CPA serão exercidas, respectivamente, pelo Diretor-Adjunto e pelo Coordenador de Ensino Superior do ILB.

Art. 4º - A CPA realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário aprovado previamente, e extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços do total dos membros em exercício, com um prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§1º As reuniões ordinárias e as extraordinárias contarão com a presença de um Secretário designado pelo Presidente da CPA.

§2º O Secretário deverá elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, coletar as assinaturas e encaminhar as mesmas para guarda no Serviço de Secretariado Acadêmico do ILB.

Art. 5º - As reuniões da CPA acontecerão com qualquer número de membros.

Parágrafo único - As deliberações somente poderão ocorrer com a presença mínima da maioria simples dos membros da CPA.

Art. 6º - A CPA contará com o apoio administrativo do ILB.

Art. 7º - O membro da CPA poderá ser desligado por solicitação própria ou por falta não justificada em reunião ordinária, 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três) faltas em um ano.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Senado Federal, 3 de junho de 2016. Antônio Helder Medeiros Rebouças, Diretor-Executivo do ILB.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6024, seção 1, de 08/06/2016, p.  9.