RES 7/2016 RES - RESOLUÇÃO
Origem PLESEF - PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 29/03/2016
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário Oficial da União 01/04/2016 1 2
Diário Oficial da União 30/03/2016 1 6
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Altera ATC 17/2015

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2016

Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal para criar o Observatório da Mulher contra a Violência e os cargos de Analista Legislativo, especialidades Pesquisador de Opinião e Estatístico, e estabelecer as respectivas atribuições.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal para criar o Observatório da Mulher contra a Violência e os cargos de Analista Legislativo, especialidades Pesquisador de Opinião e Estatístico, e estabelecer as respectivas atribuições.

Art. 2º Os arts. 235 e 400 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 235.................................................................................. ..........................................................................................................

§ 2º........................................................................................... ..........................................................................................................

II - Instituto de Pesquisa DataSenado:

a) Serviço de Pesquisa e Análise;

..........................................................................................................

c) Observatório da Mulher contra a Violência; ..........................................................................................................

§ 3º ........................................................................................... ..........................................................................................................

II - ao Instituto de Pesquisa DataSenado compete reunir e analisar estatísticas oficiais para subsidiar a atuação parlamentar; atuar em conjunto com a Consultoria Legislativa e com a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal e com as Comissões Parlamentares na produção de relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais; avaliar a imagem e a formação do conceito do Senado Federal e do Congresso Nacional perante a opinião pública; realizar pesquisas de opinião ou pesquisas em dados secundários sobre o Senado Federal, sobre a atuação parlamentar e sobre temas em discussão no Congresso; acompanhar estudos que tenham o Senado Federal por objeto; e executar outras atividades correlatas;

a) ao Serviço de Pesquisa e Análise compete planejar, coordenar e executar pesquisas de opinião, inclusive qualitativas, enquetes, sondagens e outras pesquisas de interesse do Senado Federal; propor indicadores e estatísticas de transparência que permitam avaliar o nível de transparência das informações públicas referentes ao Senado Federal, em comparação com outros órgãos da Administração Pública; consolidar relatórios estatísticos e analíticos sobre informações administrativas e legislativas de interesse público e sobre dados primários ou secundários; elaborar instrumentos de coleta de dados e plano amostral; realizar análises estatísticas dos dados identificados nas pesquisas, bem como elaborar relatórios a partir delas; contratar coleta de dados quantitativos ou qualitativos realizada por institutos de pesquisa; e executar outras atividades correlatas;

...........................................................................................................

c) ao Observatório da Mulher contra a Violência compete reunir e sistematizar as estatísticas oficiais sobre a violência contra a mulher; estudar a situação da violência contra a mulher; analisar e produzir relatórios a partir de dados oficiais e públicos; elaborar e coordenar projetos de pesquisa sobre políticas de prevenção e de combate à violência contra a mulher e de atendimento às vítimas; propor e calcular indicadores específicos; propor medidas de melhoria nas políticas estatais; promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, que levem em consideração o grau de parentesco, a dependência econômica e a cor ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e para a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; apoiar e subsidiar o trabalho da Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal e a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher; e executar outras atividades correlatas.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 400. Ao Analista Legislativo, Especialidade Comunicação Social, competem atividades de execução e assessoramento, de nível superior e especializado, em matérias de comunicação social; atividades relacionadas a supervisão, planejamento, controle, acompanhamento, proposição de normas internas, coordenação e execução especializada, em graus variados de complexidade, referentes a trabalhos em comunicação social em rádio e TV, relações públicas, assessoria de imprensa, marketing, publicidade e propaganda, mídias sociais, jornalismo e produção de conteúdos para serem divulgados e distribuídos por meios impressos e eletrônicos; e outras atividades correlatas." (NR)

Art. 3º O Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 400-B:

"Art. 400-A. Ao Analista Legislativo, Especialidade Pesquisador de Opinião, competem atividades de execução e assessoramento, de nível superior e especializado, em matérias de coordenação, planejamento e execução de pesquisa de opinião; elaboração de questionários de pesquisa; coordenação da atividade de coleta de dados; análise e interpretação de dados de pesquisa; elaboração de relatórios de pesquisa; realização de auditoria das pesquisas de opinião; realização de estudos comparados; acompanhamento de pesquisas e estudos de interesse do Senado Federal; coordenação e execução de sondagens qualitativas e quantitativas; apoio às ações de opinião pública e interatividade do Senado Federal; acompanhamento da evolução da opinião pública nacional a respeito dos temas legislativos; e outras atividades correlatas."

"Art. 400-B. Ao Analista Legislativo, Especialidade Estatístico, competem atividades de elaboração de plano amostral para pesquisas de opinião; realização de levantamentos estatísticos; análise de questionários de pesquisa; elaboração de gráficos e planilhas de escala; tabulação de dados; análise de dados estatísticos; desenvolvimento de sistemas de amostragem e de modelos matemáticos; realização de testes estatísticos nos dados das pesquisas; análise de base de dados; montagem de listas telefônicas para uso em s o f t w a re de discagem automática; acompanhamento da realização de pesquisas; e outras atividades correlatas."

Art. 4º São criados, no quadro de servidores efetivos do Senado Federal, constante do item 2 do Anexo I do Regulamento Administrativo do Senado Federal, 5 (cinco) cargos da especialidade Pesquisador de Opinião e 2 (dois) cargos da especialidade Estatístico, na categoria Analista Legislativo, Nível III, mediante a supressão de 4 (quatro) cargos da especialidade Odontologia e 3 (três) cargos da especialidade Medicina, de mesma categoria e nível.

Parágrafo único. Enquanto não se der o provimento dos cargos referidos no caput, os servidores efetivos da especialidade Comunicação Social, da categoria Analista Legislativo, Nível III, atualmente em exercício no Serviço de Pesquisa DataSenado, terão lotação no Instituto de Pesquisa DataSenado.

Art. 5º O item 3.1.2 do Anexo I do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1.2. SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA

FUNÇÃO

UNIDADE ADMINISTRATIVA

FC

COORDENADOR

INSTITUTO DE PESQUISA DATA SENADO

FC-3

1

ASSESSOR TÉCNICO

OBSERVATÓRIO DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA

FC-3

1

CHEFE

DE SERVIÇO

SERVIÇO DE PESQUISA E ANÁLISE

FC-2

1

CHEFE

DE SERVIÇO

SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE SISTEMAS

FC-2

1

ASSESSOR TÉCNICO

SECRETARIA DE TRANSPARÊNCIA

FC-3

1

 

Art. 6º As despesas decorrentes da criação do Observatório da Mulher contra a Violência serão custeadas mediante remanejamento de cargos e reorganização administrativa, de maneira a não gerar novos custos para o Senado Federal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Senado Federal, em 29 de março de 2016. Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal.

Publicado:

- Diário Oficial da União, nº 60, seção 1, de 30/03/2016, p. 6.

- Diário Oficial da União, nº 62, seção 1, de 01/04/2016, p. 2. (Republicação)