ADG 31/2015 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 10/11/2015
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 13/11/2015 2 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Altera ADG 9/2015

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ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 31, DE 2015

Altera o Ato da Diretoria-Geral nº 9 de 2015.

 

A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regulamentares e da delegação de competências consubstanciada no art. 9, I, do Anexo V do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal nº 40 de 2014, RESOLVE:

Art. 1º O Ato da Diretoria-Geral nº 9 de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....................................................................

.................................................................................

X - Preço ou valor de referência: aquele utilizado para nortear o Senado Federal, seja durante o processo de contratação, seja na verificação de vantajosidade em adesões a Atas de Registro de Preço ou em prorrogações ou alterações contratuais;

.................................................................................

XXVIII - Cesta aceitável de preços: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes do Senado Federal e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou por analogia com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado."(NR)

"Art. 6º Caberá à SADCON a elaboração da minuta do Calendário de Contratações, ouvidos os Órgãos Técnicos."(NR)

"Art. 10.....................................................................

.................................................................................

§ 6º REVOGADO

§ 7º REVOGADO

§ 8º O DOD que fizer referência a objeto ou item não constante do Plano de Contratações do Senado Federal deverá ser aprovado pela Diretoria Geral antes de ser encaminhado ao Órgão Técnico.

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º aos DODs destinados à elaboração da proposta do Plano de Contratações do exercício seguinte."(NR)

"Art. 11......................................................................

..................................................................................

II - ............................................................................

..................................................................................

n) estimativa de custo, baseada nos procedimentos constantes do Capítulo VI deste Ato, e respectiva planilha de composição, observada a exceção a que se referem os §§ 9º e 10;

..................................................................................

x) assinatura dos responsáveis pela sua elaboração, inclusive do diretor do órgão técnico;

y) preço ou valor de referência, obtido com base nos procedimentos constantes do Capítulo VI.

..................................................................................

V - solicitar à autoridade competente, antes do início da elaboração do projeto básico/termo de referência, a inclusão de item no Plano, se necessário;

...................................................................................

§ 2º ...........................................................................

I - estudo prévio de viabilidade técnica aprovado pelo Diretor-Geral, exceto para serviços comuns de engenharia;

II - REVOGADO

...................................................................................

§ 8º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo em avenças já pactuadas, o gestor deverá elaborar termo de referência que contenha no mínimo justificativa, indicação do item e da quantidade a ser acrescida, e especificações técnicas no caso de acréscimo qualitativo, além do número sequencial do item no Plano de Contratações.

.........................................................................."(NR)

"Art. 11-A. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento definitivo do objeto, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do art. 5º, da Lei nº 8.666/93, respeitadas as condições previstas em contrato ou instrumento equivalente."(NR)

"Art. 11-B. A critério do Senado Federal, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, para segurança do cumprimento de obrigações e satisfação de penalidades, poderá ser exigida prestação de garantia por parte das contratadas.

Parágrafo único. Não será exigida garantia nos seguintes casos:

I - contratos inferiores ao valor limite estabelecido para a modalidade convite.

II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações posteriores para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa."(NR)

"Art. 12. As contratações de bens e serviços deverão ser precedidas de pesquisa de preços, que reflita os valores de mercado, para estimativa do preço ou valor de referência, a qual deverá basear-se em cesta aceitável de preços e conter, no mínimo, 3 (três) amostras de preços por item, provenientes de no mínimo 2 (duas) diferentes fontes de consulta. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

...................................................................................

§ 2º Para fins de cumprimento do previsto no caput, deverá constar na pesquisa, no mínimo, uma fonte pública, nos casos dos incisos I ou III do §1º deste artigo. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 21/2016)

...................................................................................

§ 5º Em instruções para contratações de fornecimento de combustíveis, deverá ser utilizado o preço obtido por meio do Sistema de Levantamento de Preços da Agência Nacional de Petróleo - ANP, combinado com 2 (duas) amostras das fontes constantes dos incisos I ou III do § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

 I – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016);

II – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016);

III – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016);

IV – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016);

V – (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016).

...................................................................................

§ 7º A consulta a sítios de comércio eletrônico deverá considerar, para obtenção do preço do item, o valor para pagamento em uma única parcela sem desconto adicional, incluída a despesa com frete para a cidade de Brasília/DF. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

...................................................................................

§ 15. No caso de novas contratações, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com a última versão do projeto básico ou termo de referência. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016).

§ 16. No caso de prorrogações contratuais, a pesquisa de preços deverá ser realizada de acordo com o objeto da contratação, observados os termos aditivos do contrato. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 17. Será dispensada a pesquisa de preços para os insumos e materiais necessários à execução de contrato de serviços de natureza continuada sempre que o somatório dessas verbas não ultrapassar a 10% do valor do contrato, salvo na hipótese do inciso II do § 9º do art. 11 deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016) "(NR)

"Art. 13.......................................................................

Parágrafo único. O Planilhamento de Preços para estimativa de custos de mão de obra feito com base neste artigo dispensa a realização de pesquisa de preços para as contratações em que há alocações de postos de trabalho."(NR)

"Art. 16.......................................................................

...................................................................................

II - previsão de que os reajustes dos itens envolvendo insumos ou materiais a que se referem os artigos 13 a 16 deste Ato sejam efetuados com base em índice oficial, previamente definido no contrato, exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou de Lei.

..........................................................................."(NR)

"Art. 18.......................................................................

I - realizar a pesquisa de preços de acordo com os procedimentos constantes no Capítulo VI, a fim de atender aos requisitos do Projeto Básico ou Termo de Referência constantes no art. 11.

...................................................................................

IV - manifestar-se acerca da vantajosidade das prorrogações e/ou dos reajustes dos contratos firmados pelo Senado Federal, a partir de parâmetros técnicos e dos preços obtidos no mercado relevante;

V - realizar estudos a fim de demonstrar a vantajosidade econômica de contratações ou de prorrogações contratuais, caso seja solicitado pela autoridade superior;

...................................................................................

VII - prestar suporte técnico à Comissão Permanente de Licitação (COPELI) e aos Pregoeiros no âmbito dos procedimentos licitatórios, observando-se o disposto no art. 43 deste Ato.

...................................................................................

§ 3º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

§ 4º (Revogado pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

"Art. 19. Quando for possível a realização da cotação eletrônica de preços, os autos serão encaminhados à autoridade competente para deliberação prévia. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

...................................................................................

Parágrafo único. O encaminhamento dos autos pela SADCON à autoridade competente será dispensado quando:

I - restar comprovada, por meio de documentos carreados aos autos, a inviabilidade de competição para a contratação;

II - a fundamentação legal da futura contratação recair, em tese, nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, desde que não seja utilizada cotação eletrônica de preços."(NR)

"Art. 20.......................................................................

I - REVOGADO

..........................................................................."(NR)

"Art. 24. Todos os processos de contratação direta terão parecer técnico ou jurídico.

..........................................................................."(NR)

"Art. 33.......................................................................

Parágrafo único. As empresas deverão enviar suas propostas por meio do mesmo e-mail utilizado pela SADCON para a solicitação ou entregá-las diretamente à Coordenação de Contratações Diretas da SADCON, em meio físico ou digital."(NR)

"Art. 34. A proposta deverá ser apresentada em formulário timbrado da empresa ou em formulário anexo à comunicação enviada pela SADCON, subscrita pelo proponente ou seu representante legal, em língua portuguesa, de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas que dificultem o seu entendimento, contendo o nome, endereço, telefone e CNPJ.

Parágrafo único. A proposta de preços deverá ser encaminhada com toda a documentação exigida no Termo de Referência."(NR)

"Art. 35.......................................................................

...................................................................................

II - o preço unitário e total por item em moeda corrente do País;

...................................................................................

VI - o nome empresarial e aquele pelo qual é conhecida, se houver;

VII - o nome do responsável pelo preenchimento da proposta;

VIII - o telefone e o e-mail de contato;

IX - o valor total, a data e o prazo de validade da proposta;

X - a assinatura do responsável pela proposta.

..........................................................................."(NR)

"Art. 43.......................................................................

§ 1º A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e análise dos documentos de habilitação por parte da Comissão Permanente de Licitação e dos Pregoeiros será realizada mediante o auxílio do Órgão Técnico.

§ 2º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo Presidente da COPELI ou Pregoeiro responsável pela condução do certame, o titular do Órgão Técnico indicará, nominalmente, um ou mais servidores que ficarão responsáveis por conferir à Comissão o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação."(NR)

"Art. 44.......................................................................

...................................................................................

VI - adjudicar a proposta de menor preço, quando não houver recurso apto;

...................................................................................

IX - realizar o juízo de admissibilidade em relação às interposições de recurso manifestadas na sessão pública, devendo, no caso de conhecimento do recurso, instruir os autos para julgamento por parte do Diretor-Geral Adjunto de Contratações;

X - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Diretor-Geral, para homologação e conclusão da contratação, quando não houver recurso apto;

XI - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimento, observado o disposto no art. 43. "(NR)

"Art. 45.......................................................................

...................................................................................

II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimento, observado o disposto no art. 43.

...................................................................................

VII - realizar o juízo de admissibilidade em relação às interposições de recurso manifestados, devendo, no caso de conhecimento do recurso, instruir os autos para julgamento por parte do Diretor-Geral Adjunto de Contratações;

...................................................................................

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso apto;

...................................................................................

XI - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, ao Diretor-Geral para homologação e conclusão da contratação, quando não houver recurso apto."(NR)

"Art. 46. A adjudicação do objeto na modalidade pregão caberá:

I - ao Pregoeiro, quando não houver interposição de recurso ou a intenção for rejeitada por ausência de pressuposto recursal;

II - ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações, quando houver a interposição de recurso apto e o Pregoeiro mantiver a sua decisão.

Parágrafo único. Quando o recurso interposto for prejudicado por carência superveniente dos pressupostos recursais ou em razão da desistência do recorrente, o Pregoeiro encaminhará o processo, devidamente instruído, diretamente ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações para adjudicação."(NR)

"Art. 55.......................................................................

...................................................................................

§2º A adesão à ARP deverá ser autorizada conforme as competências e alçadas estabelecidas na Política de Contratações do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 19/2016)

..........................................................................."(NR)

"Art. 75.......................................................................

...................................................................................

§ 4º O prazo máximo para a emissão da nota de empenho referente ao pedido de repactuação será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da apresentação de todos os documentos necessários à comprovação da variação de custos, validada pelo Serviço de Instrução de Reajuste de Contratos (SIRC) da SADCON, prorrogável por igual período mediante justificativa fundamentada.

..........................................................................."(NR)

"Art. 80.......................................................................

§ 1º Instruído o processo, caberá à SADCON encaminhar os autos à deliberação da autoridade competente.

..........................................................................."(NR)

"Art. 82.......................................................................

...................................................................................

§ 2º Instruído o processo, caberá à SADCON encaminhar os autos para deliberação da autoridade competente.

..........................................................................."(NR)

"Art. 86. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.

§ 1º A proposta será apresentada à SADCON, que instruirá o processo para deliberação da autoridade competente.

..........................................................................."(NR)

"Art. 89. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação da autoridade competente.

..........................................................................."(NR)

"Art. 92. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação da autoridade competente.

..........................................................................."(NR)

"Art. 96. A concessão do reajuste de preços dos contratos deverá ser autorizada pela autoridade competente.

..........................................................................."(NR)

"Art. 98........................................................................

§ 1º Caso seja mais vantajosa para o Senado Federal a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou serviço de interesse do Senado Federal, e desde que o novo procedimento licitatório para substituir a contratação prorrogada seja iniciado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da autuação do processo de prorrogação, o contrato poderá ser, justificadamente, prorrogado pela autoridade competente.

..........................................................................."(NR)

"Art. 99. A prorrogação dos contratos será objeto de deliberação da autoridade competente".(NR)

"Art. 100......................................................................

....................................................................................

§ 2º A SADCON não instruirá processo de penalidade relativo a infração cuja cominação máxima da pena de multa seja inferior a 10% (dez por cento) da quantia definida em Portaria do Ministério da Fazenda para inscrição na Dívida Ativa da União, e, quando o somatório das multas aplicáveis superar esse valor, proceder-se-á à instrução das penalidades em um mesmo processo.

§ 3ª Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da Diretoria-Geral Adjunta de Contratações.

§ 4º Dispensa-se a decisão da Diretoria-Geral Adjunta de Contratações nos casos de retenções cautelares fundamentadas nas seguintes hipóteses:

I - contratos de execução instantânea;

II - insuficiência, inexistência ou dispensa de garantia; ou

III - nos últimos quatro meses de vigência de contratos de trato sucessivo, caso não haja outro contrato da empresa com o Senado em que possa ser feita a compensação da multa com pagamentos futuros.

§ 5º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista. (Redação dada pelo Ato da Diretoria-Geral nº 3/2017)

" (NR)

Art. 102. REVOGADO

"Art. 103. O Senado Federal, sempre que possível, utilizará em suas compras e contratações eletrônicas o Portal de Compras do Governo Federal." (NR)

"Art. 105. As licitações enquadradas nos incisos I e III do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não haja óbice devidamente justificado pelo Órgão Técnico, deverão ser destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Em respeito à eficiência e à economia processual, as minutas de editais licitatórios poderão ser elaboradas em versões alternativas, a serem submetidas à análise jurídica, uma com e outra sem a previsão de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, seja para itens isolados ou para todos os itens da licitação;

§ 2º Em caso de fracasso de itens da licitação com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo para os itens fracassados, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação, desde que não haja alterações significativas em relação ao objeto ou ao procedimento."(NR)

Art. 108. REVOGADO

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Senado Federal, 10 de novembro de 2015. Ilana Trombka, Diretora-Geral.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5883, seção 2, de 13/11/2015, p. 1.