PORTARIA Nº SF-SG-1, DE 1967
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere a Resolução nº 59, de 1966 (arts. 6º e 7º), do Senado, RESOLVE baixar o seguinte
REGULAMENTO DO SERVIÇO GRÁFICO DO SENADO FEDERAL
Capítulo I
Do Regime Jurídico
Art. 1º O regime jurídico do pessoal do Serviço Gráfico do Senado Federal, excetuados os ocupantes dos cargos constantes do art. 5º da Resolução nº 38-63, do Senado, é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de acôrdo com o disposto no art. 5º da Resolução do Senado nº 59, de 1966.
Capítulo II
Da Superintendência
Art. 2º A administração do pessoal do Serviço Gráfico caberá ao Superintendente do mesmo Serviço, nomeado de acôrdo com o disposto no art. 8º da Resolução nº 59-66.
Art. 3º Em seus impedimentos, o Superintendente será substituído pelo empregado ou funcionário que designar, mediante autorização da Comissão Diretora.
Art. 4º Em caso de vaga, ou de afastamento do Superintendente, que dependerá de ato da Comissão Diretora, esta designará quem deva exercer a função a êle correspondente, observando o art. 5º da Resolução nº 59-66.
Art. 5º A admissão, movimentação, dispensa e demais atos relativos ao pessoal do Serviço Gráfico são da competência do Superintendente, nos têrmos e dentro dos limites estabelecidos pela Comissão Diretora.
Art. 6º O Superintendente do Serviço Gráfico é subordinado, administrativa e disciplinarmente, à Comissão Diretora, com a qual se entenderá por intermédio do Secretário-Geral da Presidência ou de quem ela designar.
Capítulo III
Do Pessoal em Geral
Art. 7º O pessoal do Serviço Gráfico do Senado Federal fica constituído em quadro, com a respectiva classificação profissional, lotação, faixa de salários e linhas de promoção, nos têrmos do art. 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º Os reajustamentos de salários dependem de ato do Superintendente, autorizado pela Comissão Diretora do Senado, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, respeitada a competência da Justiça do Trabalho e observado o disposto no art. 31.
CAPÍTULO IV
Da Admissão do Pessoal
Art. 9º A admissão no Quadro de Pessoal far-se-á na situação inicial da respectiva carreira profissional.
Art. 10 A admissão, que será sempre precedida de exame de capacidade técnico-profissional, de sanidade mental e capacidade física, processar-se-á mediante contrato individual, em que fiquem expressas, além de outras julgadas necessárias, as seguintes condições:
1 – prazo de noventa dias, como período de experiência;
2 – faculdade, a qualquer das partes, de rescindir o contrato de trabalho durante a sua vigência;
3 – transformação tácita em contrato por prazo indeterminado, após o decurso do período de experiência;
4 – cômputo do prazo de experiência como de tempo de serviço efetivo, para todos os fins e efeitos legais, no caso da transformação de que trata o item anterior.
CAPÍTULO V
Da Contratação de Pessoal por Prazo Determinado
Art. 11 Quando necessário, poderá ser contratado pelo Serviço Gráfico pessoal por prazo determinado (art. 443, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), para tarefas eventuais.
CAPÍTULO VI
Da Promoção
Art. 12 Os claros que ocorrerem no Quadro de Pessoal, quando se tratar de carreira, serão preenchidos por promoção de empregados que ocupem função da letra imediatamente inferior.
Art. 13 Promoção é a elevação do empregado, pelos critérios de merecimento e antiguidade, à letra imediatamente superior, dentro da mesma carreira profissional.
Art. 14 A promoção se processará, alternadamente, pelos critérios de merecimento e de antigüidade, dentro da carreira profissional, na forma do que preceituam os §§ 2º e 3º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 15 Será de dois anos o interstício para promoção, salvo se nenhum dos concorrentes satisfizer essa condição, caso em que, a juízo da Comissão Diretora, poderá ser dispensado o interstício.
Art. 16 A promoção obedecerá sempre à ordem de classificação do empregado na lista de merecimento ou de antigüidade.
Art. 17 Merecimento é a demonstração positiva, pelo empregado, durante sua permanência na letra respectiva, de eficiência, pontualidade, assiduidade, espírito de colaboração, ética profissional, compreensão dos deveres, urbanidade e qualificação para o desempenho das atribuições da letra imediatamente superior.
Art. 18 A aferição do merecimento do empregado, para fins de promoção, será feita pela Comissão de Promoções, constituída do Superintendente, que a presidirá, do Chefe do Pessoal, do Chefe de Divisão e do Chefe de Seção a que pertencer o empregado a ser promovido.
Art. 19 Será nula de pleno direito a promoção que, sujeita à revisão, seja considerada indevida, em virtude de não atender às disposições dêste Regulamento e normas de que trata o art. 34.
CAPÍTULO VII
Das Funções Gratificadas
Art. 20 As funções gratificadas, constantes do Quadro de Pessoal, serão atribuídas a empregados do Serviço Gráfico, livremente escolhidos pelo Superintendente.
Art. 21 A função gratificada não constitui emprêgo, mas vantagem acessória do salário, enquanto durar o exercício.
Art. 22 O empregado que exercer função gratificada terá direito a perceber, além da remuneração a ela correspondente, a diferença entre o seu e o salário mais elevado da categoria a que pertencer.
Parágrafo único. O recebimento dessa diferença, como o da gratificação de função de que trata o art. 20, não gera direito à integração de uma ou outra no salário do empregado, que só as receberá enquanto permanecer na função gratificada.
CAPÍTULO VIII
Do Abono Familiar
Art. 23 O empregado do Serviço Gráfico gozará de abono familiar correspondente a 5 % (cinco por cento) sôbre o salário-mínimo do Distrito Federal por dependente econômico devidamente comprovado.
Art. 24 Consideram-se dependentes econômicos:
a) o filho menor de 21 anos que não exerça atividades remunerada ou o inválido de qualquer idade;
b) a filha solteira, sem economia própria;
c) o filho menor de 24 anos que esteja freqüentando curso secundário ou superior e não exerça atividade lucrativa;
d) a espôsa.
Parágrafo único. Equiparam-se aos dependentes econômicos os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante a autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do empregado.
Art. 25 O abono familiar não exclui a percepção do salário-família, instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
CAPÍTULO IX
Dos Prêmios de Assiduidade e de Produtividade
Art. 26 São instituídos os Prêmios de Assiduidade e de Produtividade, a que concorrerá todo empregado do Serviço Gráfico sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 27 Tanto o Prêmio de Assiduidade como o de Produtividade consistirão no valor normal de quinze dias de remuneração, sendo pagos anualmente, por ocasião das férias do empregado, contado o seu período-base do mesmo modo que o período aquisitivo de férias.
Art. 28 Do Prêmio de Assiduidade serão descontados tantos dias quantas forem as faltas ao serviço, justificadas ou não.
Parágrafo único. Não fará jus aos prêmios previstos neste Capítulo o empregado que estiver licenciado, mesmo para tratamento de saúde, por mais de 15 dias, corridos ou não, dentro do período aquisitivo dos prêmios.
Art. 29 A percepção dos Prêmios de Assiduidade e de Produtividade não prejudica a do 13º - salário, instituído pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
CAPÍTULO X
Do Auxílio-Enfermidade
Art. 30 O empregado afastado para tratamento de saúde ou em virtude de acidente do trabalho, sob amparo da instituição previdenciária ou de entidade seguradora, receberá, a título de assistência social, a diferença entre o salário, excluída a gratificação de função a que se refere o Capítulo VII, e o valor do que perceber do Instituto ou da seguradora, durante o prazo máximo de vinte e quatro meses.
CAPÍTULO XI
Do Boletim do Serviço Gráfico
Art. 31 É instituído o Boletim do Serviço Gráfico do Senado Federal, para a divulgação dos atos da Comissão Diretora e do Superintendente relativos à administração do mesmo Serviço. Os atos referentes a pessoal só produzirão efeitos a partir da sua publicação no Boletim.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
Art. 32 Ao pessoal lotado na Usina Geradora do Senado Federal aplicam-se as disposições dêste Regulamento.
Art. 33 Os casos omissos ou duvidosos neste Regulamento serão disciplinados pela legislação do trabalho, instruções da Comissão Diretora e ordens de serviço do Superintendente.
Disposições Transitórias
Art. 34 Dentro de noventa dias, a contar da vigência dêste Regulamento, o Superintendente do Serviço Gráfico proporá à Comissão Diretora as normas a serem obedecidas na promoção dos empregados.
Art. 35 Ao pessoal existente no Serviço Gráfico à data da publicação dêste Regulamento, atingido pelo disposto no art. 5º da Resolução nº 59, de 1966, não é obrigatória a aplicação da norma constante do art. 9º.
Art. 36 A concessão do Prêmio de Produtividade fica condicionada a instruções especiais, baixadas pela Comissão Diretora.
Disposição Final
Art. 37 Êste Regulamento vigorará a partir da sua aprovação pela Comissão Diretora.
Senado Federal, 30 de junho de 1967. Auro Moura Andrade, Presidente.
Diário do Congresso Nacional, nº 86, seção nº 2, de 1º de julho de 1967, p. 1534.