INM 5/2015 INM - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA GERAL DA MESA
Origem SGM - SECRETARIA-GERAL DA MESA
Data de Assinatura 03/07/2015
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 03/07/2015 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA Nº 5, de 2015

Estabelece procedimentos referentes à declaração de prejudicialidade e à manifestação de inconstitucionalidade de proposições no âmbito das comissões.

 

O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso das competências fixadas no art. 241 combinado com o art. 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação dada pela Resolução do Senado Federal nº 40, de 2014,

CONSIDERANDO que a declaração de prejudicialidade de proposições é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, a ser feita no Plenário da Casa., nos termos do art. 48, inciso XII, e art. 334 do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que as proposições terminativas devem ser deliberadas pelas comissões pelo processo nominal, nos termos do caput do art. 109, in fine, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a prejudicialidade, apresentada como conclusão de relatório submetido no âmbito de comissão é questão preliminar à apreciação terminativa;

CONSIDERANDO que a aprovação de parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania concluindo pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição implica, necessariamente, o seu arquivamento sumário, se o parecer for unânime, ou a abertura de prazo para interposição de recurso, nos termos do § 1º do art. 101 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º A deliberação de relatório que conclui pela prejudicialidade de proposição em apreciação terminativa por comissão, por constituir-se questão preliminar ao mérito, será tomada, preferencialmente, pelo processo simbólico.

§ 1º Na hipótese de apreciação de proposições com tramitação conjunta, em apreciação terminativa, as demais proposições apensadas serão declaradas prejudicadas como consequência da deliberação do mérito da proposição preferencial.

§ 2º Manifestando-se a comissão pela prejudicialidade de proposição em apreciação terminativa, o processado será encaminhado ao Plenário para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 2º Ocorrendo manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, unânime ou não, pela inconstitucionalidade ou injuridicidade de proposição, o processado será encaminhado ao Plenário do Senado Federal para leitura do parecer e aplicação do previsto no § 1º do art. 101 do Regimento Interno, antes do envio para qualquer outra comissão da Casa.

Art. 3º Esta instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de agosto de 2015.

Senado Federal, 3 de julho de 2015. Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal.

 

Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5790, seção nº 2, edição nº 1, de 3 de julho de 2015, p. 3.